TJPA - 0816652-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:38
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA em 06/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816652-58.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA15650-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c tutela recursal de urgência interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo n. 0814495-94.2024.8.14.0006), ajuizada pelo agravante em face de BANCO GMAC S.A, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais de Id. 22483107, aduziu o agravante que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira, uma vez que é o único provedor do lar, e enfrenta uma constante insegurança financeira; que grande parte de seus recursos é destinada ao pagamento de despesas essenciais, como água, luz, alimentação, plano de saúde, vestuário e eventuais emergências, evidenciando garantir o mínimo existencial para si e sua família; e que o agravante labora como encarregado de manutenção e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 127956669 – autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo agravante sob o fundamento de que “Em que pese o alegado, é fácil perceber pelo valor da causa e a proporcionalidade em relação as custas a serem recolhidas que a Parte Autora tem condição de arcar com o pagamento. [...] No contexto delineado, não sendo possível assumir que a Parte Autora seja incapaz de arcar com os encargos processuais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade.” O agravante juntou extrato bancário das movimentações de abril/2024, maio/2024 e junho/2024 (Id. 121767202, 121767204 e 121767203 – autos originários) que comprovam que não movimenta grande soma de valores em conta corrente; demonstrativo salarial de maio/2024 do cargo de encarregado de manutenção (Id. 121767199 – autos originários), que consta salário base de R$ 3.188,33 (três mil cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos); declaração de imposto de renda (Id. 121767198 – autos originários); faturas de cartão de crédito de junho/2024 e julho/2024 (Id. 121767201 e 121767200 – autos originários), corroborando que a não concessão do benefício poderá acarretar prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:12
Provimento por decisão monocrática
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04/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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