TJPA - 0822545-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 27/02/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de ELIEL GOMES MARIALVA em 18/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822545-12.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos realizados na fatura do plano controle da parte autora, referente “TIM MUSIC; TIM SEGURANÇA DIGITAL LIGHT; AYA AUDIOBOOKS; ENSINAH STAND; BANCA light; EXA CLOUD 500GB; EXA SEGURANÇA LIGHT” – (SERVIÇOS ADICIONAIS DE VALOR)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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