TJPA - 0814170-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 03/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento no art. 4º da Lei Federal 8.437/1992 em face da decisão, a época, da Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, que nos autos de Apelação Cível (processo n. 0002065-11.2017.8.14.000) deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando, por conseguinte, a reintegração de posse às apelantes (Espólio de Laila Bechara dos Santos e de Sarah Antônio dos Santos).
Atualmente o processo encontra-se no Gabinete do Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Relata que na Ação de Manutenção/Reintegração de Posse, no 1º grau, interposto pelo espolio de Laila Bechara dos Santos, o magistrado deferiu a liminar e consequente a desocupação do terreno pelos atuais ocupantes.
O que não chegou a ser cumprido no decorrer do tempo.
No entanto, durante a tramitação do feito, relata que restou constatado que as glebas em litígio pertencem ao Município, ora requerente.
O que foi atestado pelo ITERPA – Instituto de Terras do Pará.
Aduz que por tal razão o espolio de Laila Bechara dos Santos não possuía a propriedade dos imóveis e assim o juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Nesse contexto, o Espolio de Laila Santos interpôs recurso de apelação com pedido autônomo de efeito suspensivo, o que foi deferido.
Aduz que manutenção da decisão em recurso de apelação, causará grave crise habitacional, social e até mesmo de saúde pública em virtude de remanejamento abrupto de famílias hipossuficientes, além da ameaça à ordem pública pela possibilidade real e iminente de conflito agrário.
Informa que por se tratar de área de propriedade do Município, que é favorável à ocupação atual, e por ameaçar o direito a moradia de centenas de famílias está claro o grave risco de lesão à ordem pública, a segurança, a moradia e ao interesse do Município. É a síntese das alegações consignadas no pleito.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre salientar que a Suspensão de Liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso. É o instrumento pelo qual a Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender os efeitos de decisões contra o poder público, desde que identificada possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
Assim dispõe o art. 4° da Lei n. 8.432/92: “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.” Da interpretação literal da norma citada, conclui-se que, no procedimento de Suspensão de Liminar, o Presidente do Tribunal é o competente nas hipóteses previstas, as quais se aplicam a incidentes que visam suspender a eficácia de uma liminar ou sentença proferida por um juiz singular em primeiro grau de jurisdição.
O Regimento Interno desse TJPA, inclusive, no art. 36, XXVI disciplina: “Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercera suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento.” No caso em apreço, considerando que se trata de decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo em Apelação Civel, cuja competência jurisdicional recai sobre o segundo grau de jurisdição, inaugura-se a competência dos Tribunais Superiores, a saber, Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a natureza da matéria suscitada.
Destarte, a Presidente do Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para conhecer da Suspensão de Liminar interposta contra decisão proferida por membro da mesma Corte, ou seja, de mesma hierarquia funcional.
Nesse sentido: “É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal.
Precedentes do STJ e do STF. ( Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016.). (STJ - SS: 3372 MA 2022/0025900-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/02/2022)” SUSPENSÃO DE LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU AS ELEIÇÕES DE CLUBE DE FUTEBOL PARA GARANTIR O DIREITO DE VOTO E DE SER VOTADO AOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO (ANISTIADOS).
INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À Presidência compete analisar pedido de suspensão de medidas liminares concedidas por juízes de primeiro grau (art. 56, XXI e XXXII, do RITJRS).
No caso presente, contudo, a tutela de urgência deferida ocorreu em decisão liminar no âmbito do segundo grau de jurisdição, em sede de agravo de instrumento, o que inaugura a competência das Cortes Superiores para apreciação do pedido.
Precedentes do STF e STJ.
SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - SL: *00.***.*97-60, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2022) Ainda que irrelevante para a presente decisão, já que não há necessidade tocar o mérito, transcrevo a íntegra da decisão, alvo desta suspensão: “(...) Assim sendo, passo a análise acerca dos requisitos que ensejam a concessão de efeito suspensivo à apelação nos termos dos art.995, parágrafo único, e art. 1012, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No caso em tela entendo que existe a real possibilidade de irreversibilidade da medida a depender do deslinde da apelação, porquanto poderia haver prejuízo manifesto do apelante.
A revogação da medida liminar, com a expedição de Mandado de Manutenção de Posse em favor dos requeridos, neste momento, poderá causar efeito irreversível em caso de provimento ao recurso interposto.
Maneira que o julgamento prévio da apelação se faz absolutamente necessária.
Neste aspecto, mister ressaltar que o apelante se encontra na posse da área questionada, por força da liminar deferida, desde dezembro de 2011, havendo realmente o risco de iminente invasão e irreversível dano ambiental, eis que se trata de grande área de terra rural.
O correto, portanto, para os doutrinadores em geral é interpretar o termo irreversibilidade, não do ponto de vista jurídico, nem quanto a irreparabilidade econômica, e sim, como irreversibilidade factual, isto é, uma impossibilidade real de se voltar ao estado anterior ao cumprimento da medida.
De igual modo, verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, deve ser melhor analisada quanto a sua fundamentação, eis que realmente assiste razão ao apelante no que tange a existência de incongruência quanto ao julgamento de extinção do feito sem julgamento de mérito, eis que em uma cognição sumária, verifico que não restou claro que a área em questão é pública e nem que o INCRA estaria autorizado a proceder com a perícia no caso em tela, eis que há fundadas dúvidas acerca da natureza da área discutida (Pública ou Privada) e dos motivos para substituição do perito judicial inicialmente designado, eis que o Município de Monte Alegre também requereu a delimitação da área sob litigio e este último, poderia arcar com os honorários periciais arbitrados pelo Juízo de Piso.
Desta feita, reconhecendo a relevância da fundamentação, restando justificada, em princípio, a aplicação da disposição inserta no art. 1012, § 4º, do CPC, não vislumbro motivos para indeferir o pleito de efeito suspensivo à apelação interposta, eis que latente o risco de que, se for cumprida a sentença, poderá gerar dano de difícil reparação.
Isto Posto, adotando as razões acima explicitadas, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, § 4º, do CPC/2015, CONCEDO o efeito suspensivo à apelação interposta, garantindo que a posse conferida à apelante perdure até julgamento de mérito do recurso de apelação interposto, quando melhor será analisada a questão possessória posta na demanda originária. (...)”.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA.
Relatora.
Belém, 03 de abril de 2017.
Diante do exposto, não detendo a Presidência deste Tribunal de Justiça competência para suspender medidas liminares proferidas no âmbito do 2º grau de jurisdição, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Monte Alegre.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:42
Declarada incompetência
-
18/09/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 14:15
Conclusos ao relator
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802594-14.2024.8.14.0012
Joao Maria Nunes Calandrine
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 20:15
Processo nº 0804594-34.2024.8.14.0061
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 09:42
Processo nº 0003625-27.2018.8.14.0105
Maria Eunice Pereira de Andrade
William Daniel Ferreira da Silva
Advogado: Nivaldo Ribeiro Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2018 09:58
Processo nº 0804594-34.2024.8.14.0061
Antonio Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 08:46
Processo nº 0003625-27.2018.8.14.0105
Lenilson do Nascimento Pantoja
Maria Eunice Pereira de Andrade
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46