TJPA - 0800550-77.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:43
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800550-77.2024.8.14.0123 IMPETRANTE: VANILDO AGUIAR DA SILVA, MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS, WAGNER ALVES CARVALHO Nome: VANILDO AGUIAR DA SILVA Endereço: av arapongas, qd 30, 16, uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS Endereço: av arapongas, qd 30, 16, uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: WAGNER ALVES CARVALHO Endereço: av arapongas, qd 30, 16, uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 IMPETRADO: VALDIR LEMES MACHADO Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: AV DOS GIRASSOIS, 15, QD 25, CENTRO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por VANILDO AGUIAR DA SILVA, MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS e WAGNER ALVES CARVALHO, em face de ato atribuído a VALDIR LEMES MACHADO.
Defiro o requerimento feito pelo parquet em ID.139762332.
Ante o exposto, intimem-se os impetrantes, por seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar e se consideram atendido o objeto do mandado de segurança.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:02
Decorrido prazo de WAGNER ALVES CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:02
Decorrido prazo de VANILDO AGUIAR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VANILDO AGUIAR DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de WAGNER ALVES CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDIR LEMES MACHADO em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800550-77.2024.8.14.0123 IMPETRANTE: VANILDO AGUIAR DA SILVA, MISRAEL DE SOUSA DOS SANTOS, WAGNER ALVES CARVALHO IMPETRADO: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: AV DOS GIRASSOIS, 15, QD 25, CENTRO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Na inicial, sustentam os impetrantes, vereadores MISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS, VANILDO AGUIAR DA SILVA e WAGNER ALVES DE CARVALHO, ter sido violado em seu direito líquido e certo à informação, diante a omissão da autoridade apontada como coatora, que deixou de atender o seu pedido de obtenção de cópias dos processos licitatórios 3/2023-002-PMNR, 9/2023-003-PMNR, 3/2023-001- PMNR, e o de nº 9/2022-007-PMNR.
Na oportunidade, juntou aos autos documentos pessoais, requerimento direcionado à autoridade coatora. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado acima, a pretensão autoral é a obtenção de medida liminar, obrigando a autoridade impetrada a fornecer cópias dos processos licitatórios listados pelo impetrante.
A omissão da autoridade coatora, dando ensejo ao presente mandamus, revela ausência de justificativa para a negativa e, por conseguinte, demonstra revela flagrante violação ao direito líquido e certo de acesso à informações, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII).
Todo e qualquer cidadão tem direito ao acesso à “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, nos termos da Lei de Acesso de n. 12.527/2011, inciso VI, que inclusive prevê sanções disciplinares aos responsáveis.
Em situação semelhante à dos autos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
EXEGESE DO ART. 63 DA LEI N. 8.666/93.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO LICITATÓRIO A QUALQUER INTERESSADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a ordem em writ, cuja postulação está centrada na omissão da administração pública em fornecer cópia de processo licitatório, pedido com base nos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93. 2.
O impetrante, vereador, solicitou uma cópia de processo licitatório da administração pública estadual com menção explícita ao art. 63 da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93), cujo teor franqueia a qualquer interessado tal direito; logo, não há como acatar a tese de que tal pedido ensejaria a violação da autonomia entre os entes federados. 3.
Não se exclui a possibilidade de a administração pública exigir emolumentos para fornecer a cópia, ou, ainda, que poderia realizar o fornecimento parcial, com vistas a proteger eventual sigilo, desde que este estivesse demonstrado; porém, a omissão em fornecer cópia do processo licitatório caracteriza, violação dos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, bem como o princípio da publicidade, tal como está insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4.
A Primeira Seção julgou impetração que tratou de situação similar: pedido de informações sobre a contratação e a execução de serviços por ente estatal; ficou consignado que o marco constitucional é bastante e suficiente para garantir o acesso às informações públicas, desde que não haja sigilo.
Precedente: MS 16.903/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2012.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 33040 PB 2010/0181517-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) A conduta omissiva e reiterada é violadora do direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei de Acesso.
Assim, sendo, CONCEDO A LIMINAR em favor dos impetrantes, vereadores neste Município, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora, Prefeito do Município de Novo Repartimento, que forneça cópia dos documentos requeridos através das petições protocoladas nos dias 20/02/2024 e 21/02/2024, e o requerimento 3/2024, aprovado em 20/02/2024, anexos ao presente processo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão liminar, considerando o volume de documentos e a imperiosa necessidade de evitar transtornos à regular prestação dos serviços públicos.
Em caso de descumprimento da presente ordem, incorrerá a autoridade impetrada na prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 26, da Lei de n. 12.016/2009, ficando, ainda, sujeito às sanções previstas na Lei de n. 12.527/2011, artigo 32.
Intime-se o impetrante para ciência e a autoridade coatora, para ciência e cumprimento da LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial e documentos, a fim de que seja intimada para cumprimento da decisão exarada e, no prazo de 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da demanda à Procuradoria Municipal do Município de Novo Repartimento, encaminhando cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após o prazo de informações pela autoridade coatora (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09), encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, §único, Lei nº 12.016/09).
Decorridos todos os prazos, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 15 de maio de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
07/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/03/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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