TJPA - 0801346-08.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
06/05/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:15
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 03:56
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Bairro Centro, Rondon do Pará.
Tel.: (91) 98305-9254.
E-mail: [email protected] CERTIDÃO Adiante, certifico para os devidos fins que realizo a juntada dos boletos confeccionados.
Datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:00
Juntada de Alvará de Soltura
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1° VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0801346-08.2024.8.14.0046 Ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (13.11.2024), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Rondo do Pará, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, Gustavo Nepomuceno Pires, matrícula 189.146, designado como secretário das audiências deste juízo, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: PRESENTES Erichson Alves Pinto - Juiz de direito respondendo pela 1° Vara Criminal de Rondon do Pará.
João Francisco Amaral Neto – Promotor de justiça titular da 1ª PJ de Rondon do Pará.
Marcio Rodrigues Almeida OAB/PA 9.881 A – Advogado constituído pela parte.
As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura do Magistrado ou servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência.
Em diligências a defesa reiterou o pedido realizado nos autos de ID 13048518.
Após o ministério público se manifestou favorável a proposta de ANPP (não persecução pena) e ofereceu proposta de um salário-mínimo podendo ser parcelado em três vezes.
Em seguida a defesa anuiu, e comprometeu a peticionar nos autos com a confissão do réu.
SENTENÇA Pois bem, passo a sentenciar.
Considerando as manifestações HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o (a) autor (a), determinando que o valor acordado, qual seja, R$-1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em 04 (quatro) parcelas de R$-470,60 (quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos), a serem pagos em 30, 60, e 90 dias, a contar desta data.
Expeçam-se os boletos.
Determino que a defesa na pessoa do doutor Marcio Almeida peticione nos autos o termo de confissão do réu.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADEMIR SOARES DE SOUSA FILHO para que responda o processo em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Desta forma, diante da homologação e após o cumprimento do supracitado acordo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO que tem como autor ADEMIR SOARES DE SOUSA FILHO.
Atente-se para o fato de que o referido arquivamento se dará após: O recebimento da quantia acima informada.
Fica ciente o investigado que, caso não cumpra o decidido acima, voltará a correr a presente ação.
Saem os presentes devidamente intimados.
Cumpra-se os demais expedientes necessários.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo.
Eu, _______, Gustavo Nepomuceno Pires, Secretário de Audiências do Fórum de Rondon do Pará, Matrícula 189146, digitei e subscrevi. (assinado eletronicamente) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de direito respondendo pela 1º Vara Criminal de Rondon do Pará -
13/11/2024 19:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Extinta a Punibilidade de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO - CPF: *16.***.*85-37 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:08
Decorrido prazo de ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DE RONDON DO PARÁ AÇÃO PENAL PROCESSO nº: 0801346-08.2024.8.14.0046 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu ALDEMIR SOARES DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos.
Considerando os seus termos, e o disposto nos artigos 395, 397 do CPP, decido: Tenho que a acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticado pelos denunciados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CPB.
Frisa-se que a propositura da ação penal prescinde de prova cabal e induvidosa, sendo, pois, para a denúncia, suficiente a prova indiciária, consubstanciada nos elementos de informação extraídos do Inquérito Policial, a citar pelos relatos testemunhais.
Dessa forma, concluo que nem a denúncia é inepta, nem há dificuldade ou impossibilidade para o exercício da defesa, não havendo, portanto, motivos que justifiquem o indeferimento da inicial acusatória.
Nesse viés, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 06.11.2024 às 13h00 nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, em seguida, interrogado o réu.
A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, facultada a participação por meio remoto, obtendo acesso através do seguinte link/qr-code: Ingressar na conversa (microsoft.com) Intime-se / requisite-se as testemunhas.
Requisite-se o Réu.
Ciência ao MPE e Defesa.
Expeça-se o necessário.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
04/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
02/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 09:04
Juntada de Mandado de prisão
-
29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 15:59
Audiência Custódia realizada para 28/07/2024 12:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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28/07/2024 10:48
Audiência Custódia designada para 28/07/2024 12:00 Plantão de Rondon do Pará.
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27/07/2024 15:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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