TJPA - 0818597-58.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818597-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a inércia da parte exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:20
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:42
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0818597-58.2023.8.14.0051 REQUERENTE: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da não localização da parte reclamada, nos termos do expediente juntado aos autos (AR devolvido), conforme print' da página de expedientes juntada abaixo, informando novo endereço para intimação, sob pena de extinção do feito.
Santarém, 6 de março de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
06/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 23:12
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818597-58.2023.8.14.0051 AUTOR: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
O cálculo apresentado pelo autor acrescenta 20% de honorários sucumbenciais e mais 10% dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Contudo, não foram arbitrados honorários sucumbenciais na sentença, bem como o Enunciado 97 do FONAJE veda a incidência dos honorários do §1º do art. 523 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, com base no próprio cálculo apresentado pelo autor é devido pela requerida a monta de R$38.404,19.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, no valor de R$38.404,19, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/01/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:34
Processo Reativado
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, Nº 3135, BAIRRO CARANAZAL, CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93) 99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0818597-58.2023.8.14.0051 AUTOR: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
Nada mais havendo, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento dentro do prazo legal para fins de eventual cumprimento de sentença.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém (PA), 11 de dezembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém -
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818597-58.2023.8.14.0051 AUTOR: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818597-58.2023.8.14.0051 AUTOR: NATALINA DE JESUS COELHO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ SENTENÇA Relatório Natalina de Jesus Coelho de Aguiar ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Unick Sociedade de Investimentos LTDA e S.A.
Capital Holding, Consultoria e Negócios EIRELI, alegando que investiu a quantia de R$ 9.382,00 nas plataformas das rés, com a promessa de que o valor seria dobrado em 6 meses.
A autora sustenta que não recebeu qualquer rendimento conforme prometido, e que foi informada posteriormente de que as empresas enfrentavam problemas operacionais e devolveriam apenas o valor investido, sem correção ou lucro.
Mesmo após o vencimento do prazo acordado para a devolução, em 30/09/2019, a autora não recebeu qualquer quantia, motivando a propositura da presente demanda.
A autora pleiteia a restituição dos valores investidos, bem como indenização por danos morais, sustentando que as rés atuaram de má-fé ao prometer rendimentos irreais e não cumprirem o acordado, deixando-a em situação financeira delicada.
As rés foram regularmente citadas, porém não apresentaram defesa, sendo declaradas revel nos termos da legislação vigente.
Fundamentação Da Inversão do Ônus da Prova O presente caso trata-se de relação de consumo, uma vez que a autora, na condição de consumidora, adquiriu os serviços oferecidos pelas rés, que se enquadram como fornecedoras de serviços nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato firmado entre as partes oferecia promessa de retorno financeiro em investimentos, prática que, no contexto de negócios, é regida pela legislação consumerista, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, com a revelia das rés, há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC.
Da Restituição dos Valores Investidos Conforme demonstrado pela documentação anexada, a autora realizou o investimento de R$ 9.382,00, sendo este valor comprovado pelos recibos de pagamento anexados aos autos.
Não houve qualquer devolução ou pagamento dos rendimentos prometidos pelas rés, evidenciando o descumprimento contratual.
Diante da revelia e da ausência de justificativa válida por parte das rés, resta comprovado o direito da autora à restituição integral do valor investido, com a devida correção monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Dos Danos Morais O descumprimento contratual, aliado à prática de promessas irreais de retornos financeiros, configura, no presente caso, abalo moral passível de indenização.
A situação descrita pela autora vai além de um mero inadimplemento contratual, tendo em vista que foi exposta a uma possível prática de pirâmide financeira, o que gerou angústia e insegurança quanto à recuperação de seus recursos.
A jurisprudência tem entendido que situações envolvendo esquemas financeiros fraudulentos, com promessas de retorno de investimento irreal, são causadoras de danos morais, tendo em vista o abalo emocional sofrido pelo consumidor.
Diante disso, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 9.382,00, devidamente corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:18
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2024 08:17
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/05/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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