TJPA - 0809972-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:26
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:14
Conhecido o recurso de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:25
Declarada incompetência
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se a decisão do ID. 24312806, consequentemente sobresto o presente recurso até o julgamento do MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.062 PARÁ.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.062 PARÁ
-
17/01/2025 09:19
Juntada de Informações
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 08:01
Conclusos ao relator
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01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809972-57.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 22 de outubro de 2024 -
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Honorários Advocatícios Contratuais.
Decisão Interlocutória.
Limite de Penhora.
Subsistência de Comunidades Indígenas.
Tutela Provisória de Urgência.
Parcial Provimento. 1.
Agravo de instrumento interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão interlocutória que limitou a penhora de créditos de honorários contratuais a R$ 3.329.726,60, impactando a subsistência das comunidades indígenas Xikrin. 2.
A decisão liminar pode ser revista conforme o art. 296 do CPC, e a concessão da tutela de urgência exige elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável (art. 300 do CPC).
No caso, a decisão visa equilibrar a subsistência das comunidades indígenas e o direito aos honorários advocatícios. 3.
A relação contratual entre advogado e cliente assegura o direito aos honorários convencionados, cumulativos com os de sucumbência, conforme o art. 22 do EOAB. 4.
No caso em análise, os contratos celebrados preveem a percepção de 10% sobre os créditos apurados em ações civis públicas patrocinadas pelo agravante. 5.
Reconhecida a previsão de repasse de mais de R$ 2,3 bilhões às sociedades indígenas até 2067, a limitação da penhora a R$ 3.329.726,60 é desproporcional, correspondendo a valor muito inferior ao devido. 6.
Verificada a probabilidade do direito com relação aos honorários contratuais, é atribuída tutela provisória para manter os descontos de 10% sobre cada prestação mensal paga pela Vale S.A., com ajuste posterior dos períodos não descontados.
Tese: A limitação de penhora de honorários advocatícios contratuais em valores desproporcionais ao montante discutido em demanda judicial compromete o direito do advogado de receber sua remuneração integralmente pactuada, especialmente quando há previsão de repasse significativo em favor dos clientes.
A revisão da decisão liminar para adequar os valores penhorados é justificada para preservar a subsistência do advogado sem prejudicar a subsistência de comunidades indígenas beneficiárias dos repasses.
Dispositivos relevantes citados: · CPC/2015, art. 296: Revogação ou modificação da tutela provisória. · CPC/2015, art. 300: Requisitos para concessão de tutela de urgência. · EOAB, art. 22: Direito aos honorários advocatícios. · CC/2002, art. 422: Princípios de probidade e boa-fé na execução dos contratos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2024, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:14
Conhecido o recurso de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de carta
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08/10/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:42
Conclusos ao relator
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:04
Conclusos ao relator
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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