TJPA - 0801411-52.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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24/09/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801411-52.2024.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI, NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR SENTENÇA Maria Vitorina Soares de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., alegando que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação ou autorização por parte da autora.
Aduz que os descontos, iniciados em 30/09/2019, foram realizados sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", totalizando R$ 4.498,36, conforme comprovantes bancários.
Alega que jamais contratou serviço com a ré e que, mesmo após tentativas extrajudiciais, os débitos continuaram a ocorrer.
Pede: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, (iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais, e (iv) a suspensão imediata dos descontos.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que a autora aderiu regularmente a contrato de seguro, por meio de proposta registrada em sistema, com ciência dos termos e condições da cobertura.
Alega que os descontos decorreram da referida adesão e que, portanto, não haveria ilegalidade ou ato ilícito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos autos restringe-se à verificação da validade da contratação de serviço de seguro ou previdência complementar e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer documento físico ou assinado pela autora, tampouco gravação telefônica, biometria ou outro meio hábil a comprovar a manifestação inequívoca da vontade da consumidora.
A mera menção à adesão via sistema não é suficiente para demonstrar consentimento livre e informado, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
O ônus da prova quanto à contratação válida recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova de contratação regular torna os descontos indevidos e abusivos.
A parte ré, em sua contestação, juntou gravação de ligação telefônica que, segundo alega, comprovaria a contratação regular do serviço por parte da autora.
Contudo, ao analisar o teor da gravação, verifica-se que o conteúdo da conversa é genérico, impreciso e falho na explicação das características essenciais do serviço oferecido, bem como das obrigações contratuais assumidas.
A linguagem utilizada no diálogo é técnica e confusa, e não há demonstração clara de que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, tenha efetivamente compreendido o que estava sendo oferecido ou consentido de forma informada.
Ao contrário do que pretende a parte ré, a ligação reforça a condição de vulnerabilidade da requerente, que, em momento algum, manifesta adesão consciente e esclarecida à contratação.
Não há leitura ou aceitação explícita das cláusulas contratuais, tampouco menção clara aos descontos mensais, prazos ou valores envolvidos.
Nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara, e, sendo parte vulnerável, deve ser protegido contra práticas que comprometam sua manifestação de vontade.
A gravação apresentada não cumpre esse papel, motivo pelo qual não se reconhece a existência de ato jurídico válido, nem se considera legítima a autorização para os descontos realizados.
Assim, a suposta contratação por meio telefônico não se reveste dos requisitos legais de validade, sendo nula por vício de consentimento, nos termos do art. 104, I e III, c/c art. 166, I e II, do Código Civil.
A autora comprovou documentalmente os descontos indevidos no valor total de R$ 4.498,36, conforme extratos bancários.
Diante da ausência de contrato ou autorização válida, e ausente justificativa plausível, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o valor de R$ 8.996,72, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A jurisprudência dominante reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram violação à dignidade da pessoa humana, especialmente em relação a consumidores idosos.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração de abalo concreto, sendo presumido ("in re ipsa").
No caso, trata-se de consumidora de 72 anos de idade, que depende exclusivamente de sua aposentadoria e que foi submetida, por longo período, a descontos mensais injustificados, mesmo após tentativa extrajudicial de resolução.
Assim, é devida indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional à lesão, de cunho estritamente pedagógico ao requerido, ao tempo de duração dos descontos e à condição da vítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., referente aos descontos realizados sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 4.498,36 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 8.996,72 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caso ainda persistam, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a contar da intimação da presente sentença; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tucumã/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
01/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:13
Publicado Citação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801411-52.2024.8.14.0062 Nome: MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marabá, 78, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito), ajuizada por MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra-se na inicial que a requerente vem sofrendo descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 55,52 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob a rubrica de “Pagamento Eletrônico Bradesco Vida e Previdência”, os quais sustenta não ter contratado ou autorizado.
Assim, ajuizou a presente ação pugnando pela concessão de Tutela de Urgência para que cesse o desconto supracitado.
No mérito, requer a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como, recebimento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito). É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo. 1 - Pelo exposto, RECEBO a inicial, pois, em tese, preenche os requisitos legais. 2 - A requerente não formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita na petição inicial, no entanto, tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, isenta a parte do pagamento de custas nos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3 - Prosseguindo, em apreciação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, insta frisar que, com fulcro nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, corroborando assim, para o entendimento de que a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo.
Assim, considerando a dificuldade da demandante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o requerido, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Entretanto, destaco que embora deferida a inversão do ônus da prova, isso não desincumbe o autor de fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4 – Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE JULHO DE 2025, ÀS 12:30 HORAS, neste Fórum, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
A citação e a intimação far-se-ão por AR, observado o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, deverá constar no mandado de citação, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
30/03/2025 13:53
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 12:30, Vara Única de Tucumã.
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30/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801411-52.2024.8.14.0062 Nome: MARIA VITORINA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marabá, 78, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora busca a satisfação de obrigação de fazer em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Junta aos autos uma relação de extratos de empréstimos/cobranças da parte autora, além dos documentos pessoais. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, saliento a grande quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca por vários causídicos, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
Pela forma de distribuição dessas ações, percebo que seu aforamento se faz "em lote" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco e demais órgãos, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
Assim, as considerações e determinações que serão doravante fundamentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
Com essa perspectiva, primeiro vejo que, como regra, a prévia provocação administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, como consequência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Contudo, demandar de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, ainda mais quando não se tenta previamente uma solução administrativa, constitui abuso do direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015).
Mesmo que o direito de ação possua previsão constitucional, o art. 187 do Código Civil prevê que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Friso, ainda, que, em muitos casos, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, de forma que eventuais despesas processuais decorrentes da sucumbência pela maneira de litigância eventualmente descuidada não serão por ela arcadas, ficando, assim, com o Judiciário e com a parte ré os ônus resultantes da forma de advocacia ora visualizada.
Importante que se consigne que, nas demandas como essa em questão, recebe-se a inicial, reconhece-se a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova e, em muitas das vezes apresenta-se um contrato celebrado de forma regular (com a impressão digital da parte autora e contratos assinados por testemunhas) ou a existência de tarifas expressamente previstas em lei.
Analisadas as petições iniciais dos processos protocolados nesta Comarca, bem como amostras de outras demandas em padrão semelhante em diversos outros Municípios, atento ao convênio firmado entre o TJE-PA e a OAB/PA, vislumbro, ao menos em tese, indícios de que poderia ser o caso de captação de clientes em desconformidade com o Estatuto da OAB e com as regras processuais, ou mesmo a possibilidade de que alguns desses autores tenham adotado o comportamento de procurar mais de um Escritório de Advocacia visando induzir os profissionais a representarem-nos em ações sem o regular respaldo fático, notadamente pelas alegações genéricas ao realizar questionamento de todas as aberturas de contas e todos os contratos de empréstimo realizados.
Não desconsidero, ademais, a possível participação de Sindicatos ou até mesmo correspondentes bancários, de instituições de crédito etc., com a juntada de declarações referentes a comprovantes de residência das partes relativas a outros procedimentos anteriores, esses regulares, podendo ocorrer em tese de utilizarem-se de dados de testemunhas, uma vez que em alguns casos denota-se que se repetem nos procedimentos que acabam sendo ajuizados, possibilitando a tentativa por parte de algum desses atores mencionados de utilização predatória do Poder Judiciário.
Considerando que cabe ao Poder Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deva ser adotada por este Juízo uma postura de maior cautela antes do processamento do feito.
Portanto, determino a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor(a) conhece os advogados de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelos NILSON JOSÉ DE SOUTO JÚNIOR, MATHEUS BERNARDO MIRANDA e WENDELL MIKAEL ARAÚJO SANDESKI (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
Ao final, tudo deverá ser certificado pelo Senhor Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para análise.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Tucumã/PA, 24/09/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
27/09/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/08/2023 23:16