TJPA - 0877793-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0877793-48.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1260, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: FRANCISCO BEZERRA LOIOLA Endereço: Travessa Vileta, 112, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar Parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO/MANDADO As partes autoras ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA, e FRANCISCO BEZERRA LOIOLA interpuseram recurso inominado da sentença.
Esclareço que pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 143211947 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0877793-48.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0877793-48.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1260, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: FRANCISCO BEZERRA LOIOLA Endereço: Travessa Vileta, 112, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar Parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA LOIOLA e ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Narra o 1º autor que, no dia 18.07.2024, após receber uma ligação do seu irmão, 2º reclamante, perguntando se o mesmo teria o valor de R$1.745,00 para emprestar para sua filha, realizou pix do referido valor às 08h36min do mesmo dia.
Ocorre que, após a transferência, os reclamantes perceberam que tinham sido vítimas de golpe.
Alega o 1º autor que, por ser o titular da conta, entrou, imediatamente, em contato com o Banco Bradesco reclamado e foi informado pelo gerente que, “caso o valor em questão fosse devolvido", que apareceria no extrato bancário da conta do primeiro autor e que o prazo seria de 15 dias”.
Esclarece que, como o valor não retornou para sua conta, no dia 19.07.2024, entrou em contato com o Pagsseguro e efetuou a contestação, via telefone, contudo, o parecer da instituição foi desfavorável.
O BANCO BRADESCO contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não consta dos autos qualquer documento capaz de comprovar seu envolvimento, tampouco de seus prepostos, na suposta fraude perpetrada por terceiros.
Pelo contrário, a própria parte declara que transferiu, deliberadamente, valor de sua conta para suposto estelionatário.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, alegando que o autor realizou a transação bancária de forma voluntária.
Afirma que possui diversos meios de alertar seus consumidores sobre a ocorrência de fraudes e tem o compromisso constante de aperfeiçoar os mecanismos de segurança, no afã de impedir as ações de terceiros que possam causar prejuízos aos seus clientes.
Assim sustenta a inexistência de responsabilidade, a impossibilidade de restituição de valores, a inexistência de danos morais e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.
O PAGSEGURO INTERNET contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente Antônio B.
Loiola, por não ser o titular da transferência bancária realizada e tratada nos autos.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero mantenedor da conta que recebeu os valores, não possuindo participação e responsabilidade nos fatos alegados.
Sustenta, ainda, em caráter preliminar, a incompetência dos juizados especiais e razão da necessidade de denunciação da lide, para que seja chamada a integrar a lide a titular da conta beneficiária dos valores, Sra.
Rafaela Cristina Silva de Oliveira.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade, argumentando que se tratou de golpe perpetrado por terceiro e facilitado pelo próprio autor.
Afirma que abriu procedimento interno e bloqueou a conta destinatária, contudo, o valor informado não estava mais disponível na conta.
Defende a impossibilidade de restituição de valores, a inexistência de danos morais e, ao final, requer o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo conhecido o mérito, pugna pela total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhimento, pois as pessoas envolvidas no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo passivo de uma ação.
Além disso, de uma análise inicial dos fatos, é possível observar a presença de ambos os autores e ambos os requeridos nos fatos.
O Banco Bradesco administra a conta de titularidade do 1º autor, de onde os valores saíram, enquanto, a Pagsseguro mantém a conta destinatária dos valores discutidos nos autos.
O ordenamento jurídico pátrio exige condições para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, a lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Cumpre ressaltar que legitimidade não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da formação de litisconsórcio passivo necessário da titular da conta destinatária, entendo que as condutas e responsabilidade de cada uma das pessoas envolvidas nos fatos podem ser analisadas de forma independente, cabendo a parte autora litigar contra quem entender de direito de forma conjunta ou individualmente.
Rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva da parte requerida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A lide encontra-se pautada sobre a responsabilidade das instituições bancárias pela suposta aplicação de golpe a partir da conta da titularidade do autor Antônio, mediante realização transação, via pix, do valor de R$1.745,00.
A relação entre as partes é fato incontroverso.
Da mesma forma, incontroversa a realização da transação bancária detalhada pela parte autora em sua inicial.
Em que pese a sensibilização deste juízo ao infortúnio experimentando pelos autores, observo que os mesmos foram vítimas de fraude, não havendo, no caso dos autos, como atribuir qualquer responsabilidade as instituições demandadas, pois não há provas de sua participação no evento, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art.14, §3º, II do CDC.
O golpe se deu em ambiente completamento externo, através de mensagens no aplicativo whatsapp e os autores seguiram as instruções para transferência do valor solicitado, mesmo verificando que os dados bancários eram diversos da filha do 2º autor, quem supostamente estava solicitando o pagamento.
Inclusive, seque houve a comprovação que o número usado para enviar a mensagem por whatsapp realmente pertencia a filha do autor, se os fraudadores não estavam usando apenas a foto da filha do autor, com outro número, o que seria mais um motivo para suspeitar do pedido e transferência.
O golpe é promovido por agentes externos, alheios à estrutura da instituição financeira, que utilizam artifícios fraudulentos, como mensagens ou fotos de parentes próximos ou amigos, ligações telefônicas simulando um serviço legítimo do banco, dentre outros.
Trata-se, portanto, de fato de terceiro (art. 393, Código Civil), que exclui a responsabilidade do fornecedor ao interromper o nexo causal.
No caso dos autos, as requeridas não praticaram qualquer ato ilícito ou omissivo que tenha contribuído diretamente para o golpe.
A conduta fraudulenta é exclusivamente atribuível aos golpistas, que utilizaram meios enganosos para persuadir a vítima.
No que se refere as transações, via pix, tenho a pontuar que se trata de mecanismo de pagamento instantâneo, com informações alimentadas apenas pelo pagador e possui limite de horário e valor (fixado pelo próprio titular), o que corrobora o entendimento sobre a ausência de responsabilidade das partes requeridas e afastamento de fortuito interno.
Assim, quanto aos pedidos de danos materiais e morais, diante do fortuito externo e havendo os autores concorrido ao golpe, não há meios para o reconhecimento do direito pretendido.
Especificamente no que diz respeito aos danos morais, diante de golpe praticado por terceiro e culpa do consumidor, não há como impor ao banco a reparação pelo prejuízo.
Nesse sentido, a Sumula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, ou seja, fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que não é o caso.
Assim, por tudo que dos autos consta, entendo pela ausência de participação e responsabilidade das instituições requeridas nos prejuízos experimentados pelos autores, não havendo como viabilizar os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores FRANCISCO BEZERRA LOIOLA e ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0877793-48.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1260, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: FRANCISCO BEZERRA LOIOLA Endereço: Travessa Vileta, 112, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA LOIOLA e ANTONIO BEZERRA DE LOIOLA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela para determinar que a requerida justifique a demora do bloqueio da quantia de forma imediata no valor de R$1.745,00.
Narra o 1º autor que, no dia 18.07.2024, após receber uma ligação do seu irmão, 2º reclamante, perguntando se o mesmo teria o valor de R$1.745,00 para emprestar, realizou pix do referido valor às 08h 36min do mesmo dia.
Ocorre que, após efetuar a transferência, percebeu que tinha sido vítima de golpe.
Afirma que entrou imediatamente em contato com o banco reclamado e foi informado pelo gerente que “caso o valor em questão fosse devolvido que apareceria no extrato bancário da conta do primeiro autor e que o prazo seria de 15 dias”.
Esclarece que os valores não retornaram para sua conta.
Decido.
A medida pleiteada se refere tão somente a pedido de informações e esclarecimentos a parte contrária, o que deve ser realizado no prazo de defesa conferido a requerida que, no rito especial estabelecido pela Lei nº. 9.099/95, pode ocorrer até a audiência.
Assim, considerando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência que regem os Juizados Especiais não há que se falar em imediatidade, perigo na demora e prejuízos que justifiquem a antecipação de atos que podem ser devidamente produzidos em audiência.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 26.03.2025 às 09:00h.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:55
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:28
Audiência Una designada para 26/03/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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