TJPA - 0867133-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 00:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 00:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:16
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 21/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NORTE MAQ. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL ED VILLAGE RITZ, APTO 1301 em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:55
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 0867133-92.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS REQUERIDO: NORTE MAQ.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, OCUPANTES DO IMOVEL ED VILLAGE RITZ, APTO 1301 Nome: NORTE MAQ.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Alça Viária, 2040, KM 02, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: OCUPANTES DO IMOVEL ED VILLAGE RITZ, APTO 1301 Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 [] DECISÃO PROCESSO N. 0867133-92.2024.8.14.0301.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela provisória ajuizada por NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em face de OCUPANTES DO IMOVEL ED VILLAGE RITZ, APTO 1301 e NORTE AMBIENTAL GESTAO E SERVIÇOS LTDA.
O autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Av.
Almirante Wandenkolk, 135, apartamento 1301, no Ed Village Ritz, Umarizal, Belém-PA, em 29 de abril de 2019.
Afirma que em 2021, por problemas de saúde, precisou se ausentar do imóvel por aproximadamente 6 meses.
Ao retornar, foi informado pelo síndico que pessoas desconhecidas haviam apresentado escritura pública falsa e passaram a ocupar o imóvel.
Sustenta que tentou contato com os ocupantes para desocupação, sem sucesso.
Requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, com expedição de mandado e uso de força policial, se necessário.
No mérito, pleiteia a reintegração definitiva e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucinto relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Fundamento.
A urgência não resta demonstrada considerando o tempo decorrido desde o suposto esbulho que, segundo relatado na Inicial, teria ocorrido ainda no ano de 2021 (ID n. 123784255 - Pág. 1), bem como porque não resta demonstrada a necessidade de ocupação imediata do imóvel para fins de moradia pelo autor.
De igual forma, a probabilidade do direito igualmente não resta demonstrada, na medida em que não consta dos autos qualquer prova de que o autor exercia legitimamente a posse do imóvel antes do alegado esbulho, o que desatende o quanto previsto no artigo 561, I, do CPC.
Ressalte-se que o contraditório prévio é a regra, sendo o contraditório diferido exceção reservada para hipóteses em que haja demonstração inequívoca dos requisitos legais da liminar, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos da fundamentação.
Citem-se os réus, devendo o oficial de justiça, a quando da diligência, qualificar os moradores da unidade, mediante recolhimento das custas devidas pelo autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082211033520900000115927594 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24082211033546200000115927601 certidão Nicolas ap 1301 Documento de Comprovação 24082211033587100000115927602 Contrato ap 1301 Documento de Comprovação 24082211033629900000115927604 Declaração de falsidade Documento de Comprovação 24082211033662800000115927607 Escritura fasificada Documento de Comprovação 24082211033707600000115927608 IDENTIDADE NICOLAS ANDRE Documento de Identificação 24082211033764100000115927609 Laudo de vistoria Documento de Comprovação 24082211033826100000115927610 boletoCusta (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082211033920200000115927611 cmprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082211033955000000115927612 conta (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082211033996300000115927614 0812725-55.2022.8.14.0000-1723039801547-155700-processo-1_compressed-1 Documento de Comprovação 24082211034033900000115927619 1033517-16.2021.4.01.3900-1_compressed Documento de Comprovação 24082211034181100000115927617 Certidão Certidão 24082713343591600000116498523 -
27/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:00
Indeferido o pedido de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS - CPF: *02.***.*23-46 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801951-21.2023.8.14.0035
Maria do Socorro Teixeira Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 10:55
Processo nº 0800148-61.2022.8.14.0124
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valdirene Borges dos Santos
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800148-61.2022.8.14.0124
Valdirene Borges dos Santos
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2022 23:03
Processo nº 0800665-71.2019.8.14.0124
Helio da Silva Ferreira
Antonio Silmar Oliveira Lima
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0802840-46.2024.8.14.0000
Cristiana Goncalves do Vale
Celio Rodrigues da Silva
Advogado: Darc Lane Oliveira Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:06