TJPA - 0806727-18.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806727-18.2024.8.14.0039 Autor: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Em atenção aos embargos de declaração, sano a omissão para cosntar que a condenação é em face de UNIMED BELÉM, em desfavor de quem deferida tutela de urgência e reconhecida a relação contratual.
Destaco que o valor da condenação já foi pago pela UNIMED Belém e que o pagamento não implicou em perda do objeto dos embargos, ora resolviodos, uma vez que era necessário esclarecer em face de qual dos réus era a condenação, dado eventual direito regresso do outro réu.
Sanada a omissão, acolho os embargos para constar que a condenação é em face de UNIMED Belém.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, conforme extrato de subconta ID Num. 148406154.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:05
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 15:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:44
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806727-18.2024.8.14.0039 Autor: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Breve síntese Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por AMÉLIA POMPERMAYER DE ALMEIDA em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde, pleiteia a autorização para realização de exame PET SCAN, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativa de cobertura apresentada pela operadora.
A requerente é médica, portadora de lesão de aspecto nodular identificada em ressonância magnética do abdome e pelve, tendo sido encaminhada por médico especialista para realização de exame PET SCAN para afastar a presença de tecido neoplástico, considerando o aspecto da abordagem da lesão por cirurgia.
Contudo, a operadora negou a autorização do procedimento, justificando que não se tratava de hipótese prevista na DUT 60 da ANS.
Foi deferida a tutela de urgência para autorização imediata do exame.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente: impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando que a beneficiária possui contrato com a Unimed Belém e que atua apenas no regime de intercâmbio.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e requer a redução do quantum indenizatório.
PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário.
A requerida limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem produzir qualquer prova em sentido contrário.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, não tendo sido elidida por elementos concretos apresentados pela requerida.
Ademais, o fato de a autora ser médica não implica, por si só, em capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, especialmente considerando-se a natureza da demanda e o direito fundamental à saúde em discussão.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva também não prospera.
Embora a requerida sustente que a beneficiária possui contrato com a Unimed Belém e que atua apenas no regime de intercâmbio, verifica-se dos autos que foi a própria Unimed Maranhão do Sul que emitiu a negativa de autorização do procedimento.
O sistema Unimed, apesar de composto por cooperativas autônomas, opera de forma integrada perante os usuários, criando legítima expectativa de cobertura em todo o território nacional.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema decorre da própria natureza do serviço prestado e da aparência de unidade empresarial apresentada aos consumidores.
Ademais, ainda que se considerasse a alegação de que a negativa partiu da Unimed Belém, a responsabilidade da Unimed Maranhão do Sul restaria configurada por ter dado curso à negativa e por integrar o sistema que prestou o serviço defeituoso à consumidora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A negativa de autorização para realização do exame PET SCAN mostra-se manifestamente abusiva e em desconformidade com os princípios que regem os contratos de plano de saúde.
O exame em questão está previsto no rol de procedimentos da ANS e foi expressamente indicado por médico especialista para afastar a presença de tecido neoplástico, tendo em vista lesão de aspecto nodular identificada em ressonância magnética.
A indicação médica é soberana na escolha do tratamento mais adequado ao paciente, não podendo ser substituída por critérios administrativos ou burocráticos da operadora.
As Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS constituem referências básicas para as operadoras, não tendo o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos.
O desatendimento aos critérios previstos nas diretrizes não constitui óbice ao custeio do exame quando há clara indicação médica fundamentada.
A cláusula contratual que venha a excluir ou limitar indevidamente a cobertura do procedimento em questão deve ser considerada nula de pleno direito, por abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada e por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
A recusa da operadora frustra as legítimas expectativas da consumidora e impede a realização do objeto contratual, esvaziando seu conteúdo e violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a requerida autorize e custeie a realização do exame PET SCAN conforme prescrição médica.
Dos Danos Morais A conduta da requerida ao negar indevidamente a cobertura do exame essencial para a saúde da autora configura dano moral indenizável.
O dano moral, na espécie, decorre da própria violação do direito, prescindindo de prova específica do prejuízo (dano moral in re ipsa).
A negativa de cobertura de procedimento médico essencial em momento de fragilidade e necessidade gera sofrimento, angústia e abalo psíquico evidentes, atingindo a dignidade da pessoa humana.
A situação se agrava pelo fato de a autora ser profissional da área médica, tendo plena consciência da importância do exame para sua saúde e das consequências que o atraso no diagnóstico pode acarretar.
A prova do dano moral realiza-se por meio de presunção, sendo uma decorrência natural da própria violação do direito fundamental à saúde e da quebra da confiança depositada na operadora de plano de saúde.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a conduta da requerida, sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado.
A indenização deve ter caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas similares, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da beneficiária.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, a gravidade da conduta, a condição pessoal das partes e a finalidade pedagógica da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.Rejeitar as preliminares e CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. 2.CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (data desta sentença) até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.904/24), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem condenação em custas e honorários em sede de 1º grau de JEC.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade ao autor.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:49
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 21/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 07:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806727-18.2024.8.14.0039 Assunto: [Plano de Saúde ] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Rua Eugênio Correia, 56, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-534 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 21/05/2025 Hora: 09:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 225 899 407 849 Senha: SAjuAu Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 04/10/2024 , (ID Nº 128428792), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0806727-18.2024.8.14.0039 Autor: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária Plano de Saúde UNIMED, Cartão n. 88-0000003468530 e foi diagnosticada com lesão de aspecto nodular vista em ressonância magnética do abdome e da pelve, conforme laudo juntado aos autos.
Narra que solicitou ao plano de saúde autorização para realização do exame PET SCAN, mas o plano negou autorização.
Pede em tutela de urgência, que a ré autorize a realização do exame PET SCAN, nos termos do encaminhamento médico.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica “– que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Já o perigo na demora consiste na atuação judicial evitando a concretização de um mal maior.
Como bem assevera Cândido Rangel Dinamarco, “sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula” (op. cit., páginas 381/382).
Destaque-se ainda que, no presente caso, aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova.
Nesta análise prefacial não exauriente, típica e apropriada à ocasião, observo presentes os pressupostos ensejadores para a concessão parcial da medida.
A fotografia do cartão do plano (Id. 127773300) acostada aos autos aponta a relação jurídica entre as partes.
O documento Id. 128340381 demonstra a negativa da realização do exame.
Os documentos juntados à inicial, ressaltando-se o laudo médico (Id. 127773306) e demais documentos, permitem concluir pela existência da enfermidade e imprescindibilidade do tratamento.
Nesse sentido entende a jurisprudência que adoto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Desta feita, considerando a existência de relação jurídica entre as partes, a prova da doença da autora e a indicação médica expressa, tenho que restam suficientemente evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito.
O dano a ser suportado pela parte autora é evidente e irreversível, considerando a gravidade da doença com que foi diagnosticada, bem como a sua idade, havendo aqui a perfeita adequação à urgência e ao perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
A possibilidade de, ao final, haver provimento do pleito, apresenta-se com visibilidade suficiente, vez que da análise, ainda que urgente e primária do contexto posto, assegura a probabilidade do direito invocado.
Satisfaz-se então o segundo requisito para concessão da medida.
Assim, certo de que a razoabilidade e a jurisprudência, nesta análise não cognitiva, assim recomendam, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino: a) A inclusão de UNIMED BELÉM no polo passivo da ação; b) que a UNIMED BELÉM autorize a realização do exame PET SCAN pela autora, nos termos do encaminhamento médico, no prazo de 1 (um) dia.
Fixo multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua alteração se assim recomendarem os autos.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 09:41
Mandado devolvido cancelado
-
07/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:10
Audiência Una designada para 21/05/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
04/10/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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