TJPA - 0853483-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:08
Juntada de Alvará
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0853483-75.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo ID 139872153.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 137999754.
Belém, 31 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 133392079 transitou em julgado em 21/03/2025 23:59:59 para a parte autora e em 34/03/2025 23:59:59 para a ré.
CERTTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC.
Dou fé.
Belém, 25 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0853483-75.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA propôs a presente ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do voo inicialmente contratado e a reacomodação em voo posterior, ocasionando atraso de mais de oito horas na chegada ao destino.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo assim, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, salvo em casos de excludentes como caso fortuito ou força maior.
A ré sustentou que o cancelamento ocorreu por alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, mas não apresentou provas robustas capazes de comprovar tal circunstância como causa apta a afastar o nexo causal.
Ademais, o cancelamento de voo se insere no risco inerente à atividade econômica da companhia aérea, que deve suportar os ônus de sua atividade conforme a Teoria do Risco do Empreendimento prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
No tocante à assistência prestada, verifica-se que a ré forneceu assistência – conforme reconhecido pelo reclamante em sua exordial – e providenciou sua reacomodação no voo subsequente, cumprindo, assim, a obrigação de reexecução do serviço.
Entretanto, não restou demonstrado que houve falha grave na prestação da assistência material, sendo que o autor não comprovou ter sofrido prejuízo financeiro relevante, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais.
No que se refere aos danos morais, restou configurado que o cancelamento do voo e o tempo de espera prolongado para ser realocado expuseram o autor a situação de desconforto, estresse e desrespeito, que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A jurisprudência dominante considera que falhas graves no transporte aéreo, aliadas à omissão no cumprimento do dever de assistência, ensejam o dever de indenizar por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e adequada à compensação do dano sofrido e à inibição de condutas semelhantes no futuro. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: A) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação.
B) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
06/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:38
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 13/02/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853483-75.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCOS VINICIUS MENEZES DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 13/02/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdkMGIyZGEtMjk2Ni00OGJlLWFjNjItMTU3MTM4OGE5ZDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:38
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:37
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 13/02/2025 às 09:00h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 08 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:15
Audiência Una designada para 13/02/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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