TJPA - 0816133-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816133-83.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A.
AGRAVADO: MIKAIAS MORAIS DE SOUZA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, por suposta ausência de comprovação da mora do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a comprovação da cobrança da notificação extrajudicial pelo devedor para caracterização da mora em ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, firmou posição no sentido de que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento. 4.
No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, satisfazendo assim o requisito para caracterização da mora do devedor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido. "1.
Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/09/2023.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MIKAIAS MORAIS DE SOUZA, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a juntada do comprovante que demonstre o efetivo envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Razões do recurso o agravante sustenta que, a decisão merece ser cassada no sentido de considerar a validade da notificação extrajudicial, pois foi enviada ao endereço constante no contrato com base no Tema 1.132 do STJ. À Id. 22415014 pag. 1/2, considerei válida a notificação a notificação extrajudicial pois foi enviada ao endereço constante no contrato.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor Ocorre que em recente entendimento do C.
STJ no que se refere a comprovação da mora do devedor, concluiu que para que reste caracterizada basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Da análise dos autos, conclui-se que a mora está perfeitamente demonstrada, pois se faz necessário apenas a comprovação de encaminhamento para o endereço mencionado no contrato, o que foi comprovada pelo agravado.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para considerar válida a comprovação da mora do devedor.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:42
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2024 09:14
Conclusos ao relator
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25/11/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816133-83.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/ PA AGRAVANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB PA16837-A.
AGRAVADO(A)(S): MIKAIAS MORAIS DE SOUZA.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MIKAIAS MORAIS DE SOUZA nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0802442-71.2024.8.14.0074), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que DETERMINOU a juntada do comprovante que demonstre o efetivo envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas razões do recurso (ID 22340897, fls. 1/13), o Agravante alega que basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. É o relatório.
Entendo que assiste razão à Agravante, pelos motivos que exponho a seguir.
Visualizei que uma foi juntada uma cédula bancária ELETRÔNICA aos autos, dentro dos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, Lei n. 10.931/2004 e Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 (ID 124417744).
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Reconheço que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada em 18/07/2024, conforme ID 124417746.
Friso que basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço constante no instrumento contratual, não sendo exigida a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de acordo o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como reiterado pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, entendo que a motivação da decisão de piso não possui azo.
Isso posto, conclui-se que a mora está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ANTE APENAS A NECESSIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTA NA CÉDULA BANCÁRIA, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão vergastada, no tocante à fundamentação relacionada à notificação extrajudicial, bem como deferindo a liminar de busca e apreensão solicitada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 03 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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