TJPA - 0802229-79.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LINDO JANILO PEREIRA VALENTE em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Autos: 0802229-79.2024.8.14.0037 Data da audiência: 29/10/2024.
Horário: 09h00min.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S/A.
Advogado(a)(s): Dra.
LARISSA MARTINS SILVEIRA - - OAB/SE nº 15.077.
Preposta: Sra.
Débora Pires Vitória, portadora do CPF nº *32.***.*22-31.
Ausente(s): Requerente(s): LINDO JANILO PEREIRA VALENTE.
Advogado(a)(s): Dr.
LUIS HENRIQUE POSSARI - OAB/BA nº 31.607.
AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência do autor, visto que foi devidamente cientificado desta assentada de acordo com a publicação para seu patrono razão que passo a prolatar a seguinte sentença.
Requerimentos: a patrona do requerido requer: MM JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, O REQUERIDO REQUER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, BEM COMO, A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
PEDE DEFERIMENTO.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Conforme consta da presente ata, a requerente não compareceu à presente audiência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que “o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE: “Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099 /95, bem como se faz por necessária a condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliando a Comarca de Oriximiná-PA -
30/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LINDO JANILO PEREIRA VALENTE em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802229-79.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDO JANILO PEREIRA VALENTE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. 3.
DESIGNO audiência UNA, para 29 de Outubro de 2024, às 09h00min.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZGNjMjk5YTYtZmM0MS00Y2IwLTliODQtMGU2ODQ2NzgwNTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
Cite-se as partes requeridas. 5.
Intime-se as partes autoras. 6.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, decidirei na audiência ora designada, após justificação prévia das partes (artigo 300, §2º, do CPC) e caso não haja conciliação entre elas.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de setembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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26/09/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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