TJPA - 0802246-08.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0802246-08.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA 10.138 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, implicando na perda superveniente do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revogação da decisão agravada, subsiste interesse no julgamento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com a revogação da decisão agravada, o recurso perdeu seu objeto, sendo prejudicada sua análise. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso em face de sua prejudicialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por perda de objeto.
Tese de julgamento: "A revogação da decisão agravada gera a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado o recurso." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo JOSIEL DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6.ª Vara da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização C/C Pedido de Diferenças Pretéritas (nº. 0001159-85.2012.814.0003) movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que não acolheu o pedido de prosseguimento do processo e manteve o sobrestamento do feito em razão de incidente de inconstitucionalidade.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agradada.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei o sobrestamento do feito, levando em conta que o Presidente deste Egrégio Tribunal deu seguimento ao Recurso Extraordinário nº0016454-52.2011.814.0051, como representativo de controvérsia, que discute a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art.48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “f”, da CF/88, e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, in fine, do CPC.
Houve interposição de agravo interno pelo agravante.
O agravante requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de repercussão geral, de acordo com os julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao processo de 1.º grau, n.º 0001159-85.2012.814.0003, consta decisão, na qual houve retratação do juízo, chamando o feito a ordem, tornando sem efeito a determinação de suspensão/sobrestamento dos processos que versam sobre chamado Adicional de Interiorização não atinge os processos com sentença ou acórdão com trânsito em julgado, nem aqueles em fase de cumprimento de sentença.
Consta, ainda, que o exequente deu plena quitação do débito, de maneira a atingir o objetivo primordial, qual seja, a solução da controvérsia pelo pagamento da obrigação e satisfação do credor, resultando na extinção feito. É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso revogou a decisão agravada, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento e agravo interno em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de setembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSIEL DA SILVA - CPF: *42.***.*06-15 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 13:55
Juntada de informação
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20/10/2019 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 13:02
Conclusos ao relator
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31/07/2019 14:10
Movimento Processual Retificado
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12/06/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2019 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2019 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2019 12:53
Conclusos para decisão
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28/03/2019 12:53
Movimento Processual Retificado
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27/03/2019 16:40
Conclusos para decisão
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27/03/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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