TJPA - 0806511-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 05:15
Baixa Definitiva
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23/10/2024 05:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JACO FERREIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JACO FERREIRA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806511-59.2024.8.14.0006) Requerente: Jacó Ferreira da Costa Adv.: Dr.
Ubiratan Máximo Pereira de Souza Júnior - OAB/MT nº 20812/O.
Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Adv.: Dra.
Patrícia Antero Fernandes - OAB/SP nº 319359 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JACO FERREIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:12
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JACO FERREIRA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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