TJPA - 0800854-04.2017.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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20/10/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVA E DELGADO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] Processo nº 0800854-04.2017.8.14.0097 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SILVA E DELGADO LTDA – ME.
ADVOGADA: FABIOLA LUISE DE SOUSA COSTA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES ADVOGADOS: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA E IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVA E DELGADO LTDA – ME em face da sentença de ID 15566486, ao argumento de que houve erro material haja vista que o fundamento utilizado para extinção do feito, qual seja, ausência de procuração, é vício sanável.
Requer, ao final, o acolhimento do embargos de declaração para suprimento da decisão que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito e o prosseguimento da ação de execução proposta.
Foi determinada a intimação da parte embargada, que se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o embargante preencheu os pressupostos extrínsecos do recurso em exame, quais sejam tempestividade e regularidade formal, de acordo com a redação do art.1023, caput, do CPC.
Alega o Embargante que a sentença que extinguiu a presente demanda teve excesso de formalismo ao argumento que a falta de procuração é vício perfeitamente sanável.
De fato, a falta do instrumento de procuração constitui vício sanável, devendo o juízo conceder à parte prazo para que seja sanado tal defeito.
Foi o que fez esse juízo, em despacho de ID 3510253.
Ocorre que o Embargante, ora Autor, cumpriu em parte a determinação judicial de emenda à inicial e deixou de juntar o instrumento de procuração, pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Desse modo, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 104 do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
O art. 76, §1º, I, do CPC prevê a extinção do feito caso o Autor não sane o vício de incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte no prazo designado pelo juízo.
No presente caso, considerando que a parte embargante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e, transcorrido o prazo, manteve-se omissa não vislumbro a existência de erro material na sentença prolatada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2.
A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3.
Assim, constatada a incapacidade processual da parte autora, e mantendo-se ela inerte, mesmo lhe tendo sido concedida oportunidade para sanar o vício, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202968-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024).
Ante o exposto, recebo o embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito, rejeito-os em ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA. -
22/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
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04/03/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:54
Indeferida a petição inicial
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17/02/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2018 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 01:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVA E DELGADO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/09/2017 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 14:46
Conclusos para decisão
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08/09/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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