TJPA - 0805874-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de M P DOS SANTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de M P DOS SANTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805874-45.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: BR 316, 5010, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M P DOS SANTOS LTDA Endereço: TRINTA E CINCO CJ RORAIMA AMAPA , RUA NOVA CINTRA, 17, (Cj Roraima-Amapá), MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-035 Nome: MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Curuçambá, N 17, Quadra 35 , Rua Nova Sintra, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por CONDOMÍNIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL, representado por seu síndico Saulo Maurício Laurido Sabino, em face de M P DOS SANTOS LTDA, representada por seu sócio Matheus Portilho dos Santos, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.908,16 (um mil novecentos e oito reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, decorrentes do inadimplemento contratual relativo à compra e venda de tapetes personalizados não entregues, apesar de parcialmente pagos.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) em 02/12/2022, celebrou contrato com os requeridos para fornecimento de diversos tapetes personalizados, no valor total de R$ 6.300,00; ii) pagou parte do valor (entrada de R$ 1.300,00 e parcela de R$ 500,00), conforme comprovantes anexados; iii) não obstante o recebimento dos valores, a parte requerida deixou de entregar os produtos adquiridos; iv) todas as tentativas extrajudiciais de solução restaram infrutíferas; v) diante do inadimplemento, ingressou com a presente demanda, pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais suportados.
O feito foi regularmente instruído com os documentos essenciais à propositura da ação (id. 89413293 e seguintes), inclusive comprovação do pagamento parcial e ausência de entrega dos produtos.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, conforme termo lavrado sob o id. 104625431, tendo sido cientificada do prazo legal para apresentação de contestação, o que não foi feito, operando-se validamente a revelia.
Por decisão constante do id. 107496894, foi decretada a revelia da parte ré, com o consequente julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória, eis que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS JURÍDICOS Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Destaco que, apesar de regularmente citada e ciente do prazo para contestação, a parte requerida permaneceu inerte, razão pela qual é cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No caso em análise, a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados por meio documental.
A revelia da parte ré reforça o convencimento sobre a veracidade das alegações autorais, inexistindo controvérsia fática apta a justificar a instrução probatória.
III - DO MÉRITO Comprovada a relação de consumo entre as partes e o inadimplemento contratual por parte dos requeridos, impõe-se a responsabilização objetiva dos mesmos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." A nota fiscal acostada (id. 89413316) e os comprovantes de pagamento (ids. 89413317 e 89413319) demonstram de forma cabal a celebração do contrato e o cumprimento parcial da obrigação por parte do autor, o que não foi seguido pela contraprestação esperada da requerida, ou seja, a entrega dos tapetes adquiridos.
Logo, restando incontroverso o inadimplemento contratual, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." IV - DOS DANOS MATERIAIS O valor reclamado a título de danos materiais (R$ 1.908,16) encontra-se devidamente comprovado nos autos, inclusive mediante planilha de atualização (id. 89413322).
Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do desembolso, conforme art. 395 do Código Civil.
V - DOS DANOS MORAIS Em que pese a caracterização de descumprimento contratual, no caso específico dos autos não vislumbro a presença de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, tampouco restou comprovado abalo à imagem institucional ou à honra objetiva do condomínio demandante. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Logo, não é cabível, no presente caso, a reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL para CONDENAR a parte requerida M P DOS SANTOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 1.908,16 (um mil novecentos e oito reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado pelos índices legais e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 13:55
Decorrido prazo de MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas
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09/03/2025 02:28
Decorrido prazo de M P DOS SANTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805874-45.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: BR 316, 5010, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M P DOS SANTOS LTDA Endereço: TRINTA E CINCO CJ RORAIMA AMAPA , RUA NOVA CINTRA, 17, (Cj Roraima-Amapá), MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-035 Nome: MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Curuçambá, N 17, Quadra 35 , Rua Nova Sintra, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, H, Defiro a habilitação requerida no documento de ID 131762157, bem como a exclusão dos advogados, conforme o documento de ID 130027393.
A Secretaria deverá proceder com as devidas alterações no sistema.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiada pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica dispensada a remessa dos autos à UNAJ, caso em que deverá fazer os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de M P DOS SANTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805874-45.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: BR 316, 5010, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M P DOS SANTOS LTDA Endereço: TRINTA E CINCO CJ RORAIMA AMAPA , RUA NOVA CINTRA, 17, (Cj Roraima-Amapá), MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-035 Nome: MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Curuçambá, N 17, Quadra 35 , Rua Nova Sintra, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 114395557, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:40
Decorrido prazo de M P DOS SANTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:40
Decorrido prazo de MATHEUS PORTILHO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2023 04:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2023 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 27/04/2023 23:59.
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22/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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