TJPA - 0877834-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 11:15
Processo Reativado
-
10/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877834-15.2024.8.14.0301 Autos de [Perdas e Danos] Nome: TP7X EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE SALA 12, NAZARÃ, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: THIAGO PAZ ARAUJO Endereço: Rua Palmira Lando, 311, Murilo Teixeira Cidade, BOA VISTA - RR - CEP: 69318-308 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA *57.***.*80-44 Endereço: UM (CJ PROVIDENCIA), 52, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Um, 52, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação é de R$ 7.835,59 (R$ 5.717,11 restituição + R$ 2.118,48 dano moral), conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o valor da condenação de R$ 7.835,59, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 8.619,14.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
04/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
23/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
23/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877834-15.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Nome: TP7X EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE SALA 12, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: THIAGO PAZ ARAUJO Endereço: Rua Palmira Lando, 311, Murilo Teixeira Cidade, BOA VISTA - RR - CEP: 69318-308 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA *57.***.*80-44 Endereço: UM (CJ PROVIDENCIA), 52, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Um, 52, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada por correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 134145962 e 134145963, mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a autora, por erro, fez transferência bancária de R$ 5.580,00 para conta de titularidade da ré, conforme comprovante de ID 127670495.
Presumo como verdadeiro também o fato de que a ré recusou-se a devolver o valor transferido.
Tais fatos, além de serem presumidos pela revelia, está evidenciados pelos documentos de ID 127670498 e ID 127670499.
Sendo assim, deve a ré restituir à autora o montante de R$ 5.580,00 que recebeu por erro da reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Além disso, os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré (que presumo ser baixa) e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada ter-se recusado a devolver valor que recebeu por erro da autora, apesar de comunicada por ela (ID 127670498), compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do prejuízo que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir à autora o valor de R$ 5.580,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092416471170200000119588680 Procuração assinada TP7X Instrumento de Procuração 24092416471211800000119588684 CNH Documento de Identificação 24092416471259200000119588685 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24092416471299500000119588687 Contrato social TP7X Documento de Comprovação 24092416471336500000119588689 CNPJ Documento de Comprovação 24092416471407300000119588692 Comprovante de Transferencia Documento de Comprovação 24092416471443800000119588694 Conversa com a requerida Watts Documento de Comprovação 24092416471487000000119588697 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24092416471523000000119588698 CNPJ requerida Documento de Comprovação 24092416471570900000119588699 Decisão Decisão 24092515430841800000119612579 Decisão Decisão 24092515430841800000119612579 Intimação Intimação 24120311185060500000123971746 Citação Citação 24120311185086800000123971747 Citação Citação 24120311185118200000123971748 AR Identificação de AR 24122108151990200000125121351 AR Identificação de AR 24122108151997100000125121352 AR Identificação de AR 24122108152102500000125121353 AR Identificação de AR 24122108152109000000125121354 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022414331400000000128333851 Audiência Una - Processo 0877834- 15.2024.8.14.0301-20250224_110650-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022414331400000000128333852 Despacho Despacho 25031011040812700000128311681 Despacho Despacho 25031011040812700000128311681 -
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 04:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0877834- 15.2024.8.14.0301 Parte autora: P7X EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA LTDA CNPJ: 47.***.***/0001-20 Representante: THIAGO PAZ ARAUJO Identidade: 60572475 - SSP/SP CPF: *43.***.*32-68 Advogado(a): EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR OAB/RR: 1594 Parte autora: THIAGO PAZ ARAUJO Identidade: 60572475 - SSP/SP CPF: *43.***.*32-68 Advogado(a): EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR OAB/RR: 1594 Parte ré: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA *57.***.*80-44 CNPJ: 41.***.***/0001-03 Parte ré: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA CPF: *57.***.*80-44 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores, de forma telepresencial, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada do ID 134145961.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200877834-%2015.2024.8.14.0301-20250224_110650-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 11:42
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 24/02/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877834-15.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Nome: TP7X EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE SALA 12, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: THIAGO PAZ ARAUJO Endereço: Rua Palmira Lando, 311, Murilo Teixeira Cidade, BOA VISTA - RR - CEP: 69318-308 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA *57.***.*80-44 Endereço: UM (CJ PROVIDENCIA), 52, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Nome: RAIMUNDA NONATA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Um, 52, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja bloqueado de contas da ré o valor de R$ 5.580,00, para garantir futura execução.
Todavia, não há indicativo de que a ré esteja a dilapidar seu patrimônio, de modo a reduzir-se à insolvência em caso de futura e eventual condenação.
Além disso, trata-se de processo de conhecimento, e não de execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092416471170200000119588680 Procuração assinada TP7X Instrumento de Procuração 24092416471211800000119588684 CNH Documento de Identificação 24092416471259200000119588685 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24092416471299500000119588687 Contrato social TP7X Documento de Comprovação 24092416471336500000119588689 CNPJ Documento de Comprovação 24092416471407300000119588692 Comprovante de Transferencia Documento de Comprovação 24092416471443800000119588694 Conversa com a requerida Watts Documento de Comprovação 24092416471487000000119588697 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24092416471523000000119588698 CNPJ requerida Documento de Comprovação 24092416471570900000119588699 -
25/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:51
Audiência Una designada para 24/02/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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