TJPA - 0800086-53.2021.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANNE JACQUELINE SILVA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE MATOS RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIOLA ARAUJO FEITOZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0800086-53.2021.8.14.0060 - PJE) impetrado por HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA e OUTROS contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Os impetrantes narram que prestaram concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Tomé-Açu, referente ao Edital n.º 001/2019.
Explicam que foram ofertadas 60 vagas para preenchimento imediato, mais o cadastro de reserva, e restaram classificados dentro do excedente previsto pelo referido edital.
Arguiram que a Autoridade Coatora expediu o Decreto nº. 97/2020, convocando os classificados e aprovados no concurso, dentre os quais os Impetrantes, para apresentação de documentos pessoais, realização de inspeção médica e avaliação psicológica, para fins de nomeação.
Todavia, a Administração Pública não os nomeou.
No decorrer do processo, os impetrantes acostaram o documento nº 23700511, demonstrando a existência de fato novo, a saber, contratação de profissionais temporários para ocuparem o mesmo cargo em que os impetrantes concorreram.
A autoridade coatora, devidamente citada, permaneceu inerte (Id. 25646754).
Em seguida, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito, o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (Id. 9320318): (...) No caso em tela, todos os impetrante comprovaram a sua colocação na dista de aprovados (documento n º22672221), quais sejam: HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA – 68º (8º no cadastro de excedentes) FABÍOLA ARAÚJO FEITOZA – 82 (22º no cadastro de excedentes) ANNE JAQUELINE SILVA E SILVA – 96º (36º no cadastro de excedentes) ALINE MATOS RODRIGUES – 115 (55º no cadastro de excedentes) PATRÍCIA NUNES SILVA – 151 (91º no cadastro de excedentes) DANIELY DA SILVA ALMEIDA – 152 (92º no cadastro de excedentes) Analisando o documento nº 23700511, constatei a contratação de mais de cem profissionais temporários para o cargo de Auxiliar Administrativo, alcançando a posição de todos os impetrantes.
Assim, a prefeitura os considerou aptos pra o exercício do cargo, mas ao invés de nomeá-los efetuou contratações temporárias para o mesmo fim.
Anoto que foi dada a oportunidade de a autoridade coatora se manifestar acerca do ocorrido.
Entretanto, manteve-se silente.
Considerando que há vagas a serem ocupadas e existem candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação.
Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança postulada, e determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à nomeação e posse de HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA, ANNE JACQUELINE SILVA E SILVA, ALINE MATOS RODRIGUES, FABIOLA ARAUJO FEITOZA, PATRICIA NUNES SILVA e DANIELY DA SILVA ALMEIDA, no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo Impetrado, estando isento de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.” (Grifei) As partes deixaram que apresentar recurso dentro do prazo processual. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/15 e, passo a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
A questão versa sobre o reconhecimento, pelo Juízo de primeiro grau, do direito líquido e certo dos impetrantes, em serem nomeados e empossados nos cargos descritos na inicial, no qual inicialmente ficaram colocados em cadastro de reserva.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Conforme documento acostado nos autos, através do Edital nº 001/2019, o Município de Tomé-Açu promoveu concurso público para vários cargos, ofertando, em específico, para auxiliar administrativo, 57 (cinquenta e sete) vagas para ampla concorrência e 3 (três) vagas para portadores de necessidades especiais – PNE (id. 24185546, pág. 4) O resultado final definitivo do certame foi devidamente homologado, por meio do Decreto nº 024, de 1º de agosto de 2019, ocasião em que os Impetrantes, concorrentes das vagas para auxiliar administrativo, não foram aprovadas dentro do número de vagas, tendo obtido as seguintes classificações (Id. 24185547 – pág. 18): · HOHANNY KAROLINE BARBOSA DE SOUZA – 68º (8º no cadastro de excedentes) · FABÍOLA ARAÚJO FEITOZA – 82 (22º no cadastro de excedentes) · ANNE JAQUELINE SILVA E SILVA – 96º (36º no cadastro de excedentes) · ALINE MATOS RODRIGUES – 115 (55º no cadastro de excedentes) · PATRÍCIA NUNES SILVA – 151 (91º no cadastro de excedentes) · DANIELY DA SILVA ALMEIDA – 152 (92º no cadastro de excedentes) Ato contínuo, os impetrantes foram convocados, através do Decreto nº. 97/2020, para apresentação de documentos pessoais, realização de inspeção médica e avaliação psicológica, para fins de nomeação. (Id nº 24185550).
Assim, houve a homologação por parte do Poder Executivo do resultado da fase de apresentação de documentos e inspeção, declarando definitivo o resultado do concurso público nº 001/2019 – Tomé-Açú, considerando os impetrantes aptos (Decreto nº. 107/2020) (Id nº 24185552).
Neste sentido, cumpre estabelecer, acerca da situação sob análise, que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em repercussão geral, o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público somente possuiriam direito subjetivo à nomeação, a ponto de ensejar “prima facie” a concessão da segurança, quando houvesse preterição à ordem de classificação ou quando surgissem novas vagas e fosse aberto novo certame na validade do anterior e que ainda houvesse preterição arbitrária, o que não é o caso dos autos.
Eis a ementa do julgado referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte, “verbis”: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO Nº. 01/2016 – TCE/PA.
CANDIDATA APROVADA NOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA ADMINSTRATIVA – ESPECIALIDADE ECONOMIA E AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE ECONOMIA, PORÉM FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM AMBOS OS CARGOS.
CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
TEMA 784/STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311).
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS (ASSESSORES DE FISCALIZAÇÃO), INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATO COATOR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado em 13º lugar para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Administrativa – e em 4º lugar no cargo de Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização, portanto fora do número de vagas previstas no Edital. 2.
A Impetrante alega ter havido sua preterição durante o prazo de validade do certame em questão, em razão da nomeação de servi dores em cargos em comissão, que estariam supostamente desempenhando funções atinentes aos cargos nos quais fora aprovada. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas do certame detém apenas expectativa de direito quanto à sua convocação. 4.
A nomeação de cargos em comissão constantes do quadro do Tribunal de Contas do Estado, por si só, não configura a alegada preterição da candidata Impetrante, aprovada em número superior às vagas ofertadas no concurso.
Precedente vinculante do STF (RE 837311). 5.
Na via estreita do mandado de segurança, não há como avaliar a alegação de desvio de função dos Assessores de Fiscalização, especialmente no que tange às atribuições específicas dos cargos pleiteados pela Impetrante, matéria que demanda dilação probatória e é objeto de Ação Civil Pública e Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda pendentes de julgamento. 6.
Direito líquido e certo não configurado, na esteira do parecer ministerial. 7.
Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. (4416153, 4416153, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-01-27, Publicado em 2021-03-01) APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE VAGAS PARA CARGOS DE DELEGADO, INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL.
APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOS EDITAIS.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ANTE O COMPORTAMENTO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR NOVO CERTAME.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO DE EXCEDENTE QUE CONFERE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
EDITAIS QUE NÃO PREVIRAM A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
EXISTÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO VISANDO A ELIMINAÇÃO DE CONCORRENTES NÃO SELECIONADOS PARA A ACADEMIA DE POLÍCIA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (4516586, 4516586, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-16) Logo, para caracterização do direito subjetivo, é necessário que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do certamente.
Outrossim, ainda que exista a contratação de servidores temporários por parte da Administração Pública, tais contratações não são capazes de modificar a situação jurídica do candidato, tendo em vista que decorrem de necessidade excepcional e temporária apresentada pelo Município, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Desse modo, a contratação temporária de terceiros não constitui ato ilegal, tampouco indicativo de existência de cargo vago, a favorecer porventura candidatos aprovados em cadastro de reserva, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo em favor dos Impetrantes.
Acerca disso: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
No termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4.
Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 64693 MG 2020/0253113-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Destaco, também, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ou em concurso público com previsão de cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso, sendo o preenchimento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI , segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
A criação de novos cargos públicos deve ser feita em observância à disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que, não cabe ao Judiciário determinar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital do certame, Isto posto, conforme o entendimento das Cortes Superiores, a contratação temporária de terceiros não constitui ato ilegal, tampouco indicativo de existência de cargo vago, a favorecer porventura candidatos aprovados em cadastro de reserva, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo em favor dos impetrantes, devendo ser reformada a sentença.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, e REFORMO A SENTENÇA REEXAMINADA, para que seja DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA diante da ausência de direito líquido e certo em favor dos impetrantes, nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/04/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:32
Sentença desconstituída
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13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/01/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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