TJPA - 0800369-17.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:29
Homologada a Transação
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12/03/2025 11:59
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 12/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRASIL LIMA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado, e em virtude de readequação da pauta, fica redesignada a audiência para o dia 12 de março de 2025 às 12:00 horas, a ser realizada nos termos da decisão id. 131142602.
Intimem-se as partes para ciência da presente alteração e comparecimento na data aprazada.
Cumpra-se.
ALANA DIVA G.
LAVOR Assessora de Juiz -
18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Audiência Instrução redesignada para 12/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:39
Audiência Instrução designada para 27/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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14/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRASIL LIMA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800369-17.2024.8.14.0951 AUTOR: CARLOS AUGUSTO BRASIL LIMA, brasileiro, casado, operador de máquinas, inscrito no CPF sob o nº*10.***.*32-72, residente na Av.
Martinho Monteiro, bairro Murinin, Benevides-PA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que conforme já assentado na Jurisprudencia do E.STJ, (...) os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal (...), sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial, mesmo porque, questões laterais tidas pelo autor e terceiros não influem a empresa ré, acaso não cumunicada na forma da lei.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência. 1.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 12 de novembro de 2024 às 15:00 horas que será realizada PRESENCIALMENTE no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVhYmNjZDItOTk2ZS00ZTMxLWE4MTEtODAzOTMxOWE1ODQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link A SER DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/09/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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