TJPA - 0807399-31.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/06/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807399-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ORIVALDO ALVES DE ANDRADE Indefiro o pedido de reconsideração da liminar anteriormente indeferida, por ausência de novos fundamentos e pela suficiência das razões anteriores.
Determino a exclusão do requerido ORIVALDO ALVES DE ANDRADE, ante o pedido de exclusão feito pela parte autora.
Decreto, desde já, a revelia da requerida RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Intime-se as partes e retorne-se os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:40
Audiência Una realizada conduzida por MARIANA NASCIMENTO GUERRA em/para 13/05/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/05/2025 11:39
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ORIVALDO ALVES DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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03/03/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807399-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: Rua José Medeiros da Costa, 402, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-505 Reclamado Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: ORIVALDO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Mato Grosso do Sul, 26, Caripe, TUCURUí - PA - CEP: 68457-110 Vistos, etc.
Considerando que até o presente momento não houve retorno do AR citatório, defiro o pedido de citação via oficial de justiça.
Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA5NjllZjEtZmEwMi00OGE3LTg2M2ItOTNjYjJkNDViNDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito - 
                                            
12/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:37
Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:13
Publicado Termo de Audiência em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807399-31.2024.8.14.0005 REQUERENTE: JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Conciliador(a): PRISCILA CARDOSO ALVES FEITO O PREGÃO, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024, no horário aprazado - 09:00:27 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: REQUERENTE: JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF: *53.***.*36-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO, OAB/PA nº 28.285-b REQUERIDO: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve o retorno do mandado de citação.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: Considerando que nos autos não consta da devolução do mandado de citação da parte requerida, aviso de recebimento, acautelem-se os Autos em Secretaria o retorno do respectivo expediente, para certificar acerca da citação ou não desta, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a juntada do referido expediente.
Havendo manifestação da parte autora, retificando, informando novo endereço ou requerendo que a diligência seja feita por aplicativo WhatsApp, renove-se as diligências via Oficial de Justiça.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024, às 09:00:27hs PRISCILA CARDOSO ALVES - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 - 
                                            
08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:34
Audiência Una realizada para 08/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/11/2024 09:05
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807399-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: Nome: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 3273, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: ORIVALDO ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Mato Grosso do Sul, 26, Caripe, TUCURUí - PA - CEP: 68457-110 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAILSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de ORIVALDO ALVES DE ANDRADE.
Dispensado o relatório, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que os protestos foram realizados pelo Estado do Pará, e não pelos requeridos, em razão do não pagamento do IPVA.
Ademais, denota-se o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, consubstanciado na não apresentação do contrato de compra e venda do veículo para obrigar, preliminarmente, os requeridos à transferência do veículo.
Ademais, para melhor compreensão dos fatos, é necessário o contraditório dos réus. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2024 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTdmZjFhNGQtNzk0Ni00ZmM0LWE5NDYtZmE5YjFlYzc2YmVi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=997c5741-6a96-436b-8587-2fa6d2c5448c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira - 
                                            
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/09/2024 14:04
Audiência Una designada para 08/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
 - 
                                            
11/09/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/09/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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