TJPA - 0800117-20.2020.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:24
Juntada de petição
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18/05/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:00
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800117-20.2020.8.14.0089 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RIO CARNAJUBA, S/N, ZONA RURAL DE MELGAÇO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
RIO BRANCO, 305, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos (artigo 1010, § 1º do CPC). 2.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Melgaço (PA), 6 de abril de 2022.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
06/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:13
Processo Desarquivado
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21/02/2022 10:07
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2022 23:59.
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06/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:54
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Melgaço PROCESSO: 0800117-20.2020.8.14.0089 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RIO CARNAJUBA, S/N, ZONA RURAL DE MELGAÇO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
RIO BRANCO, 305, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 ID: DECISÃO Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos pelo requerente contra sentença proferida por este juízo, que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos de declaração.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do NCPC (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
Afim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do NCPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do NCPC.
Assim sendo, o presente recurso é cabível para retificar o erro material na parte dispositiva da sentença para retificar o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e suprir a omissão existente na sentença embargada de ID 37017723, passando a constar na sentença a seguinte disposição: “Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), assim o fazendo com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, todos do CPC) Decido Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão do erro material, assim o fazendo com fundamento no artigo 1022, III do NCPC para retificar o erro material na parte dispositiva da sentença para retificar o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e suprir a omissão existente na sentença embargada de ID 37017723, passando a constar na sentença a seguinte disposição: “Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), assim o fazendo com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, todos do CPC) mantenho a sentença guerreada em os demais todos os seus fundamentos.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado via DJE.
Intime-se o embargado via Sistema PJE.
Após o trânsito em julgado da decisão/sentença, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema PJE.
Melgaço (PA), datado conforme assinatura Nícolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Titular -
26/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800117-20.2020.8.14.0089 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RIO CARNAJUBA, S/N, ZONA RURAL DE MELGAÇO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo à fundamentação Mantenho o indeferimento da preliminar arguida, pois consoante informação prestada nos autos pelo INSS (ID 20545385) a parte Autora recebe um benefício de Amparo Social ao Idoso e essa espécie de benefício não autoriza a realização de empréstimo consignado e os empréstimos só são realizados quando o segurado abre uma conta-corrente e o desconto ocorre diretamente na conta.
Além disso, o interesse de agir está intrinsicamente relacionado a necessidade de provimento jurisdicional.
Ou seja, sem acionar o judiciaria não o Demandado não obtém resposta.
Outrossim, é imprescindível o deslinde da Demanda para a solução no caso em concreto já que a parte Autora demonstrou que buscou a seara administrativa e não obteve êxito.
DO MÉRITO a) Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$207,64 (duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente ao o contrato de empréstimo consignado nº 0123388681652.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que a dívida fora contraída pela parte autora.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou os contratos de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do autor e que ele desfrutou dessa quantia relativa ao empréstimo consignado, todavia, não o fez, não se desincumbiu de seu ônus, muito pelo contrário, limitou-se a elaborar uma contestação genérica e sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado ou mesmo de eventual TED ou DOC realizado para a conta da parte autora.
Além do mais, fora juntado aos autos um Ofício resposta, oriundo do INSS, no qual a referida Autarquia Federal informa que a requerente recebe o benefício assistencial do LOAS e que essa espécie de benefício não autoriza a realização de empréstimo consignado, mas apenas quando o segurado abre uma conta corrente e o desconto ocorre diretamente em sua conta bancária Nada, simplesmente nada, razão pela qual estou convencido da inexistência do débito questionado em relação à parte autora.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, por exemplo que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto não houve declaração de vontade do autor, razão pela qual o suposto negócio jurídico e a dívida dele decorrente são inexistentes. b) Dano material: restituição em dobro Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de parcial procedência do pleito de danos materiais.
Explico.
A restituição em dobro encontra guarida no artigo 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante de uma simples leitura dos autos, verifica-se que todos os requisitos da restituição em dobro foram observados pelo autor na inicial.
Explico.
No presente caso, o autor agiu com total boa-fé, vez que em que pese o suposto empréstimo firmado (empréstimo nº 8681652), na data de 13 de janeiro de 2020, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em seu benefício previdenciário com o pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$207,64 (duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como restou comprovado o ilícito civil do Banco requerido, não havendo que se falar em engano justificável.
Por fim, conclui-se que a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro do valor que pagou indevidamente.
Dano moral Em relação ao pleito de dano moral, este merece prosperar.
Explico.
O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Presente o elemento: “conduta”.
Isto porque, pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de vício na prestação de seus serviços, a partir do momento em que efetua a cobrança e, posteriormente, efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora de uma dívida indevida, vez que jamais existira relação jurídica alguma entre autora e empresa requerida.
Conclui-se, portanto, pela existência de conduta comissiva e ilícita da parte requerida.
Presente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que a reclamada praticou ato ilícito civil e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento.
Houve dano moral porque a conduta da empresa requerida violou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) da parte autora, na medida em que causou um enorme transtorno à vida financeira da autora, pensionista do INSS e que já percebia um valor mensal que certamente não arcava com todos o seu custo de vida.
Com a perpetração de tal conduta (desconto no benefício previdenciário do autor de valor indevido), nasceu em favor do requerente o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Presente o elemento: “nexo causal” entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Por fim, deve ser rechaçada a tese defensiva de exercício regular de um direito, o que afastaria o nexo causal.
Isto porque o débito era inexistente, era indevido, razão pela qual não há que se falar em exercício regular de um direito de cobrar e efetuar desconto em benefício previdenciário por conta de uma dívida indevida.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo pessoal consignado na modalidade BDN (autoatendimento)sob o número 0123348681652 no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$207,64 (duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos); b) condenar a empresa requerida, BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC); c) condenar a empresa requerida, BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, valor que pagou indevidamente até a data desta sentença, a título de compensação por danos materiais e repetição do indébito em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA.
Melgaço (PA), 6 de outubro de 2021.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
06/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 19:48
Conclusos para decisão
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22/10/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
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