TJPA - 0813019-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA PAES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813019-39.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE COSTA PAES AGRAVADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Nazare Costa Paes contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido liminar em ação de interdito proibitório, visando sustar suposta ameaça de esbulho possessório de imóvel de sua propriedade.
A agravante alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, apontando a ameaça iminente à sua posse em virtude da construção de um supermercado pela agravada.
Em seu recurso, defende que os documentos apresentados, ainda que desatualizados, corroboram o exercício de posse e o direito à proteção contra o esbulho. É o que cumpria relatar.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, é imprescindível a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente qualquer um desses requisitos, a medida antecipatória não pode ser deferida.
Quanto ao fumus boni iuris, os elementos trazidos pela agravante, neste momento processual, não demonstram com clareza a probabilidade do direito alegado.
A documentação apresentada carece de atualidade, conforme já reconhecido pelo juízo de primeiro grau, o que fragiliza a comprovação da posse atual sobre o imóvel em disputa.
Ademais, o periculum in mora não restou devidamente configurado, uma vez que a agravante não demonstrou de forma concreta a iminência de danos irreversíveis, especialmente diante do fato de que o suposto esbulho já havia sido identificado há mais de um ano sem que fossem tomadas medidas adequadas para a proteção do imóvel.
Além disso, cabe destacar que eventuais danos decorrentes da perda da posse podem ser, em tese, revertidos em perdas e danos, caso venha a ser reconhecido o direito da agravante em sede definitiva.
Assim, não há que se falar em um prejuízo irreversível, visto que há possibilidade de compensação pecuniária, o que afasta, em parte, a urgência na concessão da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que os requisitos para sua concessão não se encontram plenamente configurados.
Intimem-se as partes.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 11:57
Juntada de
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20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 20:52
Declarada incompetência
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08/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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