TJPA - 0814745-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n.º: 0814745-09.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os crimes de Calúnia e difamação (arts.138 e 139, ambos do CPB), supostamente praticado pelo nacional MARCIO BARROS ROCHA, cujo fato ocorreu em 03/05/2024, tendo como vítima, E.
S.
D.
J..
O feito veio redistribuído da 8ª Vara Criminal de Belém.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Acolho a competência para processar o presente feito.
Dispõe o art. 103, do CP, que o prazo decadencial para o oferecimento da queixa ou representação é de 06 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido toma conhecimento de quem é o autor do crime.
Ocorre que a querelante tomou conhecimento dos fatos em 03/05/2024, protocolizando sua queixa crime apenas em 21/11/2024, ou seja, após o prazo decadencial e não fosse isso o bastante a procuração anexada aos autos não atende o previsto nos artigos 38 e 44 do CPP.
Pelo exposto, considerando que já decorreram mais de 06 (seis) meses entre a data da ciência do fato pela ofendida e o oferecimento da queixa crime, com fundamento no art. 38, do CPP, c/c o art. 103 e 107, IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade e determino arquivamento do feito, em virtude de ter ocorrido a DECADÊNCIA do direito de queixa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público e a querelante, via Sistema PJE.
Belém (PA), 09 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, nos autos do Inquérito Policial nº 00007/2024.100280-0, em que figura como indiciado Marcio Barros Rocha, acusado dos crimes de calúnia, difamação e violência psicológica contra a mulher, em detrimento de Ana Paula da Silva Lessa.
Consta dos autos que, durante audiência de guarda e revisão de alimentos, ocorrida em 02/05/2024, o indiciado, na presença de várias testemunhas, acusou a vítima de fraude em concurso público da Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Além disso, há registros de que o relacionamento entre o indiciado e a vítima foi marcado por violência física, psicológica e verbal, com perseguições constantes, mesmo após o divórcio litigioso entre ambos, o que gerou a concessão de medidas protetivas à vítima.
O Ministério Público, fundamentando-se nos artigos 69, inciso III, e 74, caput, ambos do Código de Processo Penal, requer o declínio de competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por entender que a situação envolve violência de gênero, caracterizada pela violência psicológica e patrimonial, conforme o disposto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a competência para o julgamento de crimes cometidos no contexto doméstico e familiar contra a mulher está regulada pela Lei 11.340/2006, cujo art. 5º define violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A legislação assegura à mulher proteção especial quando o crime é motivado por fatores de gênero.
No presente caso, consta atos de calúnia e difamação praticados pelo indiciado, além das agressões verbais e psicológicas, configuram violência de gênero.
A postura de Marcio Barros Rocha, ao reiteradamente difamar a vítima em ambiente público, como no caso da audiência de guarda e alimentos, denota não apenas intenção de injuriá-la, mas de atingir sua dignidade de maneira mais ampla, resultando em danos psicológicos que excedem o mero constrangimento.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem orientado que, para a fixação da competência das Varas de Violência Doméstica, não basta que o crime tenha sido cometido contra a mulher em contexto familiar ou doméstico.
Exige-se, além disso, que a motivação do ato criminoso derive da condição de gênero da vítima, caracterizando a violência psicológica em razão da sua vulnerabilidade enquanto mulher.
O contexto da denúncia demonstra a presença de motivação de gênero, especialmente pela persistência das ofensas e pela condição de vulnerabilidade enfrentada pela vítima.
O Ministério Público requer o declínio de competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, argumentando que os elementos dos autos caracterizam uma situação de violência doméstica, regida pela Lei Maria da Penha.
Considerando a natureza dos fatos, entendo que este Juízo não possui competência material para processar e julgar o presente feito, haja vista que a especialização das Varas de Violência Doméstica e Familiar visa garantir proteção diferenciada às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A aplicação da Lei Maria da Penha é justificada, considerando que a vítima é exposta a uma situação de violência psicológica e moral em decorrência de sua condição de mulher.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial para DECLINAR A COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, com a finalidade de que o processo seja processado e julgado por Juízo competente, assegurando-se, assim, a devida proteção à dignidade e aos direitos da vítima.
Pelo exposto, declino a competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, considerando-se a natureza dos crimes em questão, caracterizados como violência de gênero, nos termos da Lei 11.340/2006.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da conclusão do inquérito policial.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 22:55
Declarada incompetência
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18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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