TJPA - 0816731-78.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HILDA BETCEL DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de L. SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 21:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
12/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816731-78.2024.8.14.0051 REQUERENTE: HILDA BETCEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO REQUERIDO: L.
SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, LEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA, DILENO MACEDO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: SORAIA PRISCILA PLACHI, JANNE ROBERTA BARROSO MAIA, ERICK ROMMEL GOMES COTA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir diretamente, dispensando o relatório.
A autora propôs a presente demanda alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos, no valor de R$ 30.000,00, com pagamento inicial e de diversas parcelas, e que, diante da rescisão contratual por inadimplemento, pleiteia a devolução dos valores pagos, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inexistência de relação de consumo e da incompetência do Juizado Especial do Consumidor O presente caso versa sobre contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, firmado entre pessoas físicas, não se tratando de relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que para a configuração de uma relação de consumo é imprescindível que haja, de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor, sendo este definido como aquele que exerce, com habitualidade e organização, atividade voltada à comercialização de bens ou serviços.
No caso em tela, não há elementos que caracterizem os réus como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC.
A documentação apresentada demonstra que a relação estabelecida entre as partes é de natureza estritamente privada, decorrente de contrato firmado entre particulares, sem que os réus exerçam atividade profissional e habitual de comercialização de imóveis.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não incide o Código de Defesa do Consumidor em contratos dessa natureza, celebrados entre pessoas físicas que não se enquadram na definição de fornecedor.
Cito, a título de exemplo, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO COMPRADOR.
CONTRATO FIRMADO DE FORMA CLARA, ENTRE PARTES CAPAZES, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00432957520118190203, Relator: Des.
Marcos André Chut, Julgamento: 28/09/2021).
Diante da ausência de relação de consumo, não há como aplicar as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável também a inversão do ônus da prova.
Ademais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar causas cíveis de menor complexidade.
No presente caso, como não se trata de relação de consumo, o Juizado Especial do Consumidor não detém competência para apreciar e julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial do Consumidor, pela inexistência de relação de consumo entre as partes.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
08/04/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816731-78.2024.8.14.0051 REQUERENTE: HILDA BETCEL DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - PA29543 REQUERIDO: L.
SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, LEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA, DILENO MACEDO JUNIOR - Advogados do(a) REQUERIDO: JANNE ROBERTA BARROSO MAIA - PA020822, SORAIA PRISCILA PLACHI - PA28029-A Advogados do(a) REQUERIDO: JANNE ROBERTA BARROSO MAIA - PA020822, SORAIA PRISCILA PLACHI - PA28029-A Advogado do(a) REQUERIDO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/12/2024 11:30 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 283 350 008 166 Senha: DJxHKR Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 6 de novembro de 2024.
IZABELLE SENA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/11/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:40
Juntada de mandado
-
04/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816731-78.2024.8.14.0051 REQUERENTE: HILDA BETCEL DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - PA29543 REQUERIDO: L.
SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, LEUSA MARIA PEREIRA DA SILVA, DILENO MACEDO JUNIOR - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/11/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 243 883 863 774 Senha: XbNkiv Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 30 de setembro de 2024.
ANNA COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
30/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2006 05:52