TJPA - 0820748-98.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COELHO PINTO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820748-98.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 136795522), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:39
Homologada a Transação
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:40
Audiência de Conciliação do dia 12/02/2025 10:30 cancelada.
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12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COELHO PINTO em 30/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COELHO PINTO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820748-98.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o condomínio conceda acesso às assembleias, bem como o uso das áreas comuns”.
Dispõe o art. 1.335 do Código Civil que: Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois a Autora, embora alegue estar sendo impedida de usufruir de seus direitos de condômina devido a dívidas prescritas, não comprova nos autos estar em dia com as demais obrigações condominiais.
Além disso, não há qualquer evidência nos autos que comprove que a Demandante está sendo impedida de usufruir das áreas comuns do condomínio.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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