TJPA - 0801583-53.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:23
Processo Reativado
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03/07/2025 09:22
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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01/01/2025 15:02
Decorrido prazo de R. M. COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ALVES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ALVES em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por R.
M.
COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em face de FERNANDA RODRIGUES ALVES, ambos qualificadas.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Decreto revelia da Reclamada, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 nem tampouco contestou o feito.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte requerente alega que houve inadimplemento de um contrato verbal de compra e venda com a parte requerida.
A parte reclamada, porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir prova apta a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC). É de bom alvitre consignar que à luz da jurisprudência do Egrégio STJ acerca da revelia, consolidou-se o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Pois bem.
No caso presente, restou incontroverso o direito do reclamante, uma vez que apresentou comprovantes de venda correspondentes ao negócio celebrado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao reclamado a obrigação de restituir o valor de R$ 2.128,51 com atualização pela SELIC desde o inadimplemento contratual.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DO REVEL NO DJE Se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.656-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Ademais, desde logo consigne-se que é imprescindível intimação na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:13
Juntada de Informações
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22/11/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 05:09
Decorrido prazo de CID SOUZA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:09
Decorrido prazo de R. M. COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 00:00
Intimação
0801583-53.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
M.
COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDA RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 21/11/2024 14:15.
Breves/PA, em 17 de setembro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
17/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/09/2024 17:30
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
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22/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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