TJPA - 0800020-40.2021.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 22:58
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 08:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:22
Homologada a Transação
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24/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:19
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800020-40.2021.8.14.0071 Requerente: ROSÂNGELA BERGAMIM Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c pedido de liminar, em que a requerente pleiteou a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito - SPC/SERASA, sob o argumento de que não reconhece o débito que originou a negativação, com a consequente repetição do indébito do valor questionado, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
A requerente, liminarmente, pleiteou a suspensão da cobrança dos valores que entende indevida, bem como a exclusão de seu C.P.F. do cadastro de proteção ao crédito, pois afirmou que o débito controvertido nos autos tem como objeto duas faturas, uma de energia elétrica de 25/01/2016, no valor de R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais), e outra de fornecimento de gás de 28/11/2017, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais).
Argumentou que em relação à primeira fatura não reconhece o débito, pois teria quitado todas as faturas do ano de 2016; em relação à segunda, justificou que a requerida não fornece serviços de gás encanado na região, portanto, a cobrança efetuada seria indevida e passível de condenação por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que procedeu a negativação da autora de forma legítima e, ainda, que esta não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento do período apontado que caracterizasse a isenção da cobrança dos referidos débitos.
Consignou que, em cumprimento a decisão liminar de ID 22956693, procedeu a exclusão da autora do cadastro de inadimplentes e ratificou que a cobrança é legal e que não existe nenhuma anormalidade no procedimento adotado pela requerida. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
I – DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia paira sobre a legalidade de inclusão da requerente no cadastro de inadimplentes, bem como sobre a legitimidade da cobrança dos valores apontados, além da possível ocorrência de danos morais, matéria de direito que reputo depender exclusivamente de prova documental, e, que, portanto, dispensa a produção de outras provas, bem como as partes em sede de audiência (ID 28483836) declararam que não possuíam provas a produzir.
Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar a nulidade do processo.
Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame de mérito.
A) SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - COBRANÇA ILEGAL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA Em análise as provas carreadas aos autos, observa-se que documento (ID 22472235) é genérico e não faz referência à conta contrato 0201701000728773, discriminada no documento de ID 22472234 – pág 2, não se podendo aferir, por si só, que a cobrança é indevida.
Todavia, por se tratar de regra de instrução, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária de energia elétrica, além de impugnar os documentos apresentados, comprovar a existência do débito.
Ocorre que a ré não se desincumbiu de tal ônus, seja impugnando os documentos da autora, seja provando a existência do débito de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), pertinente a janeiro de 2016, restando, portanto, indevida a sua cobrança e respectiva inscrição da autora nos cadastros protetivos.
Noutro giro, é de conhecimento público e notório que a empresa equatorial é concessionária dos serviços de energia elétrica, como bem expôs em sua contestação.
Porém, a ré não comprovou e tampouco impugnou a alegação de que não é fornecedora de serviço de gás encanado, pelo que se conclui que de fato não exerce tal atividade, não havendo legitimidade na cobrança fatura pertinente a serviço de gás no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), referente ao contrato 0201611000826483.
Destarte, uma vez não comprovado que é fornecedora deste tipo de serviço, muito menos que efetivamente os teria fornecido sem a contraprestação devida, a negativação do nome da autora tornou-se ilegal, originando assim a ocorrência de danos morais.
Pelos citados fundamentos, a cobrança de ambos os valores são indevidas, restando absolutamente ilegal a negativação do nome da requerente.
Desta forma, a inscrição indevida em cadastro público de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Considerando as informações contidas nos autos, a natureza e extensão da ofensa à imagem e honra, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a requerente pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa ou empobrecimento.
Neste sentido, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo negativação indevida há dano moral que deve ser indenizado - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido.(TJ-MG - AC: 10236150019065001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016).
Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 - A não comprovação da existência da dívida e a inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito enseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70047624620178220004 RO 7004762-46.2017.822.0004, Data de Julgamento: 04/04/2019).
B) DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC No caso dos autos, não há que se falar em repetição do indébito, pois conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, somente há sua incidência quando os valores cobrados indevidamente são efetivamente pagos pela parte, sendo admissível a sua devolução em dobro.
Todavia, como se verifica da análise fática dos autos, a autora não efetuou o pagamento das quantias cobradas pela requerida, portanto, descabido está o direito ao indébito pleiteado.
Convém mencionar os seguintes julgados com o mesmo teor: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 CDC - NÃO CABIMENTO.
A incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível na hipótese de cobrança de quantia indevida e paga pelo consumidor.
A ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo bloqueio indevido de numerário na conta corrente do apelante não enseja a devolução dos valores em dobro.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.(TJ-MG - AC: 10000170454300003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).(grifos aditados).
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS - PRELIMINARES REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SERASA/SPC - CONDENAÇÃO - VALOR JUSTO E ADEQUADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROVIDOS.
Tanto a parte, como o seu patrono, possuem legitimidade para recorrer da sentença no que toca ao quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Não há que se falar em intempestividade ante tempus se o recurso de apelação protocolado prematuramente, ou seja, antes de publicada a decisão que apreciou os embargos de declaração, foi ratificado.
A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente é ato ilícito e comporta dano moral, presumível e independente de prova.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
O art. 42 do CDC é claro ao prescrever que o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de modo que deve ser provado o pagamento indevido*.
Estando os honorários advocatícios em consonância com o art. 20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC, não merece reforma. (Ap 92083/2010, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/02/2011, Publicado no DJE 08/03/2011)(TJ-MT - APL: 00920830920108110000 92083/2010, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2011, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2011).(grifos aditados).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: 1) Declarar a inexistência da dívida de R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais), com vencimento 25/01/2016, referente ao contrato de prestação de energia elétrica nº 0201701000728773, bem como da dívida R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), com vencimento em 28/11/2017, referente ao contrato de fornecimento de gás nº 0201611000826483; 2) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, vale dizer, da data da efetiva inscrição, com arrimo na súmula 54 do STJ; e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, com fundamento na súmula 362 STJ.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, isenta as partes de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
P.R.I Cumpra-se.
Brasil Novo, 02 de maio 2022.
Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito titular da comarca de Brasil Novo -
03/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
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23/06/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA BERGAMIM em 12/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA BERGAMIM em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ROSANGELA BERGAMIM em 02/03/2021 23:59.
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09/02/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 11:37
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 11:35
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Brasil Novo Processo n° 0800020-40.2021.8.14.0071 Parte Requerente: REQUERENTE: ROSANGELA BERGAMIM Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a petição inicial por preencher minimamente os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15, e art. 14 da lei 9.0999/95.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. No que tange ao pedido de tutela antecipada, analisando os fatos narrados na inicial observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC). A Requerente informa a restrição no serviço de proteção ao crédito por supostas dividas com a requerida, as quais desconhece.
A probabilidade do direito decorre da juntada dos comprovantes de pagamento, assim como pela segunda inscrição, cuja natureza é diversa do serviço fornecido pela requerida. O perigo de dano emana das restrições que decorrem da inscrição da requerente no serviço de proteção ao crédito, restringindo seu acesso ao crédito nos mais variados ramos de atividade financeira / comercial.
Por outro lado, a concessão da tutela pretendida não se mostra irreversível, de modo que em caso de reversão a requerida poderá se valer de todos os meios para cobrança do débito, inclusive com nova restrição.
Assim exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, suspenda as cobranças objeto desse processo, bem como providencia a baixa na restrição em nome da requerente, até ulterior deliberação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento desta decisão, estipulo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do(a) requerente. Considerando a hipossuficiência do(a) autor(a), defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC) para que a empresa reclamada comprove a regularidade da cobrança.
DESIGNO o dia 23.06.2021, as 10:00 horas para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelos correios, com aviso de recebimento (art.18, I da lei 9.099/1995) ou por Oficial de Justiça (art. 18, III da lei 9.099/1995), a fim de que promova o cumprimento da medida e após para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6- A parte reclamada, no prazo da contestação, face a inversão do ônus da prova, deverá apresentar o(s) documentos e outras provas para provar a inexistência do direito de autor; Serve este, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 Intime-se a requerida para ciência e cumprimento desta decisão.
Autorizo o cumprimento desta decisão em plantão.
Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/02/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Brasil Novo Processo n° 0800020-40.2021.8.14.0071 Parte Requerente: REQUERENTE: ROSANGELA BERGAMIM Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a petição inicial por preencher minimamente os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15, e art. 14 da lei 9.0999/95.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. No que tange ao pedido de tutela antecipada, analisando os fatos narrados na inicial observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC). A Requerente informa a restrição no serviço de proteção ao crédito por supostas dividas com a requerida, as quais desconhece.
A probabilidade do direito decorre da juntada dos comprovantes de pagamento, assim como pela segunda inscrição, cuja natureza é diversa do serviço fornecido pela requerida. O perigo de dano emana das restrições que decorrem da inscrição da requerente no serviço de proteção ao crédito, restringindo seu acesso ao crédito nos mais variados ramos de atividade financeira / comercial.
Por outro lado, a concessão da tutela pretendida não se mostra irreversível, de modo que em caso de reversão a requerida poderá se valer de todos os meios para cobrança do débito, inclusive com nova restrição.
Assim exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, suspenda as cobranças objeto desse processo, bem como providencia a baixa na restrição em nome da requerente, até ulterior deliberação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento desta decisão, estipulo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do(a) requerente. Considerando a hipossuficiência do(a) autor(a), defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC) para que a empresa reclamada comprove a regularidade da cobrança.
DESIGNO o dia 23.06.2021, as 10:00 horas para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelos correios, com aviso de recebimento (art.18, I da lei 9.099/1995) ou por Oficial de Justiça (art. 18, III da lei 9.099/1995), a fim de que promova o cumprimento da medida e após para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6- A parte reclamada, no prazo da contestação, face a inversão do ônus da prova, deverá apresentar o(s) documentos e outras provas para provar a inexistência do direito de autor; Serve este, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 Intime-se a requerida para ciência e cumprimento desta decisão.
Autorizo o cumprimento desta decisão em plantão.
Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
03/02/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ BRASIL NOVO Processo n° 0800020-40.2021.8.14.0071 Parte Requerente: REQUERENTE: ROSANGELA BERGAMIM Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, oportunidade em que deverá descrever os danos materiais suportados, na medida em que a ação é de indenização por danos materiais e morais, no entanto não há descrição dos danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/01/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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