TJPA - 0800001-57.2021.8.14.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ADVAL SALGADO PORTUGAL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE MEDEIROS NUNES em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
FEMINICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
REFORMA DA PENA-BASE.
INVIALIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
SÚMULA 23 DO E.
TJPA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE DE VOTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, na sessão ordinária realizada no plenário virtual, à unanimidade, CONHECIMENTO do recurso e IMPROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
29/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:07
Conhecido o recurso de ADVAL SALGADO PORTUGAL - CPF: *19.***.*06-46 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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22/01/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/01/2023 10:01
Juntada de despacho
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05/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ADVAL SALGADO PORTUGAL em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 13:10
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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22/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:52
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 00:00
Intimação
VISTAS AOS PROCURADORES Aos 9 de dezembro de 2021, faço VISTAS destes autos aos Procuradores do Sentenciado, Dr.
Rosendo Barbosa de Lima Neto - OAB/PA 16.939 e Dra.
Pérola Regina Marques Sousa - OAB/PA 23.715, para apresentarem as razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias.
Do que pra constar lavrei o presente termo.
Eu, THIAGO DE SOUZA DONZA, Auxiliar Judiciário.
Moju/PA, 9 de dezembro de 2021 THIAGO DE SOUZA DONZA Auxiliar Judiciário - TJ/PA -
19/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADVAL SALGADO PORTUGAL, qualificado nos autos, pelas práticas delitivas tipificadas no(s) art(s). 121, §2º, I, IV, e VI, no art. 211 e no art. 155, caput, todos do CPB (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto), por haver assassinado a vítima Maria Eunice Nunes de Medeiros.
Consta da denúncia que no dia 11 de dezembro de 2020, a vítima saiu de sua residência e se dirigiu até a “Loja Materiais de Construções Portugal”, de propriedade do denunciado.
Segundo as investigações, a vítima havia ido até o local realizar a cobrança de uma parcela de uma dívida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após chegar ao local, Maria Eunice se encontrou com o denunciado e saíram do estabelecimento no carro da ofendida, um Fiat Uno de cor vermelha.
Segundo relato do réu, a finalidade do casal era ir ao motel, todavia, no meio do caminho tiveram uma discussão devido a ciúmes da ofendida, a qual pedia para o indiciado largar sua esposa para assumirem o relacionamento amoroso.
No ínterim da discussão os ânimos se exaltaram, tendo o acusado, sem possibilitar as mínimas chances de defesa, estrangulado a vítima com um cadarço, ocasionando-lhe a morte.
Após o assassinato de Maria Eunice, o denunciado se deslocou até um matagal, às margens da Rodovia dos Quilombolas, e lá enterrou o corpo da ofendida.
Posteriormente à ocultação do cadáver, o réu levou o veículo de Maria Eunice até uma rua deserta, localizada ao lado de um cemitério, abandonando-o naquele local na tentativa de dificultar futuras investigações da polícia.
Antes de deixar o veículo, o indiciado pegou cartões bancários da bolsa da vítima.
Dois dias após o crime, o denunciado se deslocou até um caixa eletrônico localizado no terminal rodoviário de Belém e com os cartões subtraídos efetuou saque bancário no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) das contas de Maria Eunice.
O corpo da vítima Maria Eunice Nunes de Medeiros só foi encontrado no dia 14.12.2020 em uma cova rasa às margens do Ramal dos Quilombolas.
Segundo a delatória, os elementos colhidos na investigação corroboram a dinâmica dos fatos apresentados, uma vez que através da quebra do sigilo bancário da vítima foi possível obter as informações sobre o dia, horário e local onde o saque havia sido realizado, sendo possível, a partir daí, empreender diligências para a busca de imagens das câmeras de segurança e, por meio destas, constatou-se que o autor do saque foi o denunciado, o qual, na ocasião, vestia as mesmas roupas do dia anterior (12.12.2020), quando compareceu à unidade policial para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da vítima.
Diante dos elementos apurados, foi representado pela custódia preventiva de ADVAL, medida deferida por este Juízo.
Na unidade policial, após o cumprimento do mandado, o denunciado confessou os fatos acima delineados, informando que sua esposa, Michele Oliveira de Melo, inicialmente tida como uma das suspeitas do desaparecimento de Maria Eunice, não teve participação no crime, tendo ele agido sozinho no homicídio.
Consta(m) nos autos desta ação penal o r.
Inquérito Policial e Representação pela Decretação de Prisão Preventiva que apurou(aram) os fatos do ora pronunciado e que desencadeou o presente processo.
Denúncia recebida A genitora da vítima pugnou pela admissão como assistente de acusação (ID 25359119), ao que nada opôs o MP (ID 25453571).
O Laudo n. 2020.01.000685-CCV (Levantamento de Local de Crime com Cadáver) consta sob o ID 23316972.
O Laudo n. 2021.01.000162-TAN (Necropsia Médico-Legal) consta sob o ID 23316975.
Realizada a audiência de instrução preliminar no dia 05.05.2021, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
No mesmo ato o réu foi qualificado e interrogado.
O MP apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
O patrono da assistente de acusação ratificou as alegações do MP.
A Defesa, em alegações finais orais, requereu a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, com a impronúncia do réu, não questionando a autoria e materialidade dos crimes de furto e de ocultação do cadáver.
Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva, assegurando que não se fazem presentes os seus fundamentos, podendo o réu aguardar eventual julgamento pelo Júri em liberdade.
Sobreveio sentença de pronúncia (ID 26529614, em 10.05.2021), submetendo a acusação ao Tribunal Popular nos termos do art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, do art. 155 e do art. 211, todos do Código Penal Brasileiro, sendo mantida a segregação do réu pronunciado.
A sentença de pronúncia transitou em julgado (conforme certidão juntada no ID 27468047). É o relatório.
Por oportuno, mantenho a prisão cautelar do réu, não havendo nenhuma situação que recomende sua liberação, muito pelo contrário, restando superada qualquer alegação pelo excesso de prazo, em razão da sentença de pronúncia (Súmula 21 do STJ).
Isto posto, não havendo requerimento de outras provas, que não o depoimento das testemunhas já arroladas, nem nulidades a sanar ou fato pendente de esclarecimento que interesse ao julgamento da causa, designo o dia 11/11/2021, às 08h00min, para sessão do Tribunal do Júri, onde a participação do réu, dar-se-ão por videoconferência mediante acesso ao link https://bit.ly/3xyxgCj, a partir da Casa Penal em que estiver recolhido, salvo requerimento devidamente justificado pela defesa.
Junte-se certidão de antecedentes atualizada do réu.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se as testemunhas.
Convoquem-se os Jurados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800001-57.2021.8.14.0031 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, §2º, I, IV e VI, no art. 211 e no art. 155, caput, todos do CPB.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Assistente de Acusação: Dr.
FÁBIO LOPES DOMINGUES, OAB/PA 23.963 Réu: ADVAL SALGADO PORTUGAL Advogados de Defesa: Dra.
PÉROLA REGINA MARQUES DE SOUZA, OAB/PA 23.715 Dr.
ROSENDO BARBOSA LIMA NETO, OAB/PA 16.939 Vítima: MARIA EUNICE NUNES DE MEDEIROS CARTA DE INTIMAÇÃO Aos Ilustríssimos Senhores Dra.
PÉROLA REGINA MARQUES DE SOUZA, OAB/PA 23.715 Dr.
ROSENDO BARBOSA LIMA NETO, OAB/PA 16.939 Senhores Advogados Com os cumprimentos de praxe, INTIMO Vossas Senhorias, como advogados do Pronunciado, ADVAL SALGADO PORTUGAL, para no prazo de cinco (05) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligência (CPP, Art. 422, com redação dada pela Lei 11.689/2008).
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Moju-PA, aos 03 de agosto de 2021.
Thiago de Souza Donza Auxiliar Judiciário - TJE/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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