TJPA - 0802206-20.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:53
Decorrido prazo de TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 04/06/2025 23:59.
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05/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0802206-20.2024.8.14.0107 AUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REU: MAURICIO ROSSO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Exequente.
O pedido satisfaz as exigências do art. 524, CPC, motivo pelo qual merece acolhida.
Isto posto, com espeque no art. 523, caput e §§, CPC, que rege o tema, determino a intimação do Executado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar ao requerente a quantia discriminada.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o Executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o requerido poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu / PA, 18 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:21
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802206-20.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: REU: MAURICIO ROSSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de MAURICIO ROSSO, conforme qualificação contida na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de citada (id n°. 135040733) não opôs embargos à monitória, conforme certidão id n°. 135040733.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”).
O Código de Processo Civil assevera em seu art. 701, § 2º “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré.
Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios.
Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz.
Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei.
Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie.
Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial.
Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJE 09/05/2018). (grifei).
Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% a serem custeados pela parte ré.
Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO ROSSO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0802206-20.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Nome: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, QUADRA30 LOTE 09, JORGE FIGUEIRAS, ALVORADA - TO - CEP: 77480-000 REQUERIDO: REU: MAURICIO ROSSO Nome: MAURICIO ROSSO Endereço: Fazenda Fé em Deus, Rod. 222, Km 56, ZONA RURAL, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por TERRA FORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de MAURICIO ROSSO, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “A empresa requerente formalizou em 19/12/2023 com o requerido um instrumento particular de cessão de crédito pelo qual o demandado se comprometeu a pagar R$ 180.000,00 até 30/06/2024 decorrente de uma dívida oriunda de compra e venda de insumos agrícolas.
Decorrido o prazo, não houve pagamento.
O requerido foi notificado em 28/08/2024 para efetuar o pagamento em 5 dias, porém, mais uma vez, a dívida não foi paga.
Além disso, foram efetuados diversos contatos buscando o adimplemento da dívida, todos em vão.
O contrato identifica as partes contratante e contratada, o valor líquido e a origem da dívida, de modo que é suficiente para embasar a ação monitória por ser prova escrita sem eficácia de título.
Além disso, está reforçada pela nota fiscal anexada, bem como pelas cobranças extrajudiciais formalizadas, não havendo nenhuma dúvida a respeito da lisura do débito.” Juntou documentos necessários, inclusive contrato social e nota fiscal. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO Remetam-se os autos à UNAJ para certificar o pagamento integral e/ou adimplemento do parcelamento das custas iniciais.
Uma vez certificado o pagamento integral, independente de nova conclusão, proceda-se ao processamento do feito pelo rito especial da ação monitória, pois, no caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor, defiro, a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701, do CPC).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, embargos à ação monitória.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 16 de setembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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