TJPA - 0868659-31.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA LIMA VELOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de ALEXANDRA LIMA VELOSO - CPF: *76.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0868659-31.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ALEXANDRA LIMA VELOSO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA ALEXANDRA LIMA VELOSO interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 19771862) a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não caracteriza abusividade o simples fato de a taxa de juros contratual exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período, in verbis: (...) Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado, conforme os seguintes julgados: (...) Lado outro, nossos tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). (...) Nossos tribunais superiores, também, já pacificaram o entendimento de ser legítima a estipulação do pagamento de tarifa de cadastro e IOF, conforme os seguintes julgados: (...) Cumpre salientar, ainda, ser válida a cobrança de tarifa de registro e avaliação do bem, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a cobrança de valor abusivo, senão vejamos: (...) Por fim, anoto que a parte não alegou ter sido obrigada a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, além do que, o valor cobrado não foi abusivo, razão pela qual reconheço a validade da proposta de adesão a seguro prestamista.
Destarte, diante da ausência de prova ou indício de venda casada, impõe-se a improcedência do pedido.
Percebe-se, então, que as cláusulas contratuais impugnadas são lícitas, inexistindo irregularidades no contrato, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais superiores, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Destaco, também, não ter sido prevista a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor diante da licitude do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade.”.
Em suas razões (PJe ID 19771863), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, error in procedendo, diante do cerceamento de produção de provas pelo Juízo a quo.
Prossegue, sustentando que a cláusula contratual que prevê capitalização de juros deve estar redigida de forma clara, a se permitir facilmente de sua leitura a existência ou não de pactuação nesse sentido, não bastando para isso a mera estipulação de taxas de juros mensal e anual, não se podendo desprezar que o pacto em análise é de adesão.
Finalmente, afirma a ilegalidade de capitalização de juros em favor de instituições financeiras, uma vez que as medidas provisórias que servem de esteio para tal cobrança ofendem os termos do art. 7º, II da Lei Complementar º. 95/98.
No mais, frisa a abusividade da tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e alega a venda casada de seguro prestamista.
Ante o exposto, requer: “(...) que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.
Sucessivamente, pede que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela falta de clareza na sua eventual entabulação e, via reflexa, acatar o pleito do Apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus da sucumbência, bem como a declaração da ilegalidade da Tarifa de cadastro, Despesas com órgão da trânsito e a contratação irregular do seguro prestamista culminando com a devolução em dobro de tais valores.”.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID 19771864), para que seja mantida a sentença em todos os seus termos iniciais.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Sigamos para o exame da preliminar apresentada pela apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Conforme relatado, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal, julgando o feito antecipadamente.
Pois bem.
Quanto à controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, pelo que a preliminar suscitada deve ser afastada, senão vejamos.
As razões de decidir estão expressamente fundamentadas e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria atualizada, não havendo qualquer correção a ser ultimada no excerto.
Como é cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Por sua vez, o parágrafo único de tal dispositivo legal ensina, ainda, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim sendo, ressai da lei a conclusão de que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a este deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa e dispensar os atos instrutórios impertinentes, inúteis ou meramente protelatórios.
Nesse sentido, trago à baila entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE MAMÁRIA.
MONITÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638733 SP 2019/0371884-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Mais especificamente, é conclusão pacífica na jurisprudência que, nos casos como o que ora se analisa, em que a controvérsia se cinge no exame de abusividade de cláusulas contratuais, a matéria é exclusivamente de direito, cabendo tão somente ao Juízo aplicar a lei à hipótese, mormente ao se considerar que os instrumentos contratuais questionados estão juntados ao processo desde o início da ação, constituindo por si mesmos elementos suficientes de convicção.
Neste sentido, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA. 1.Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Inteligência do art. 370, do CPC/15.
Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...)” (TJ-MG - AC: 10079140669692003 Contagem, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) ---------------------------------------------------------------------------- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FALTA O INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa: Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, a teor do art. 370, parágrafo único do Código de Ritos.
Com efeito, mostra-se acertada a decisão do Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal, pericial, ou documental, que se revelam totalmente desnecessárias à instrução dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual autoriza o julgamento imediato das questões postas a desate (evidentemente após a formação de seu convencimento).
Destarte, em razão prescindibilidade da produção de novas provas, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, já que o devido processo legal foi observado, cabendo ao julgador proferir sentença, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminar afastada. (...)” (TJ-CE - AC: 01002041720178060001 CE 0100204-17.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim sendo, é medida de rigor a rejeição da preliminar suscitada, por não se evidenciar qualquer constrangimento ilegal ao direito de defesa do apelante, haja vista que a sentença se encontra bem fundamentada e reputa-se legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, assim como, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares arguidas, vamos ao mérito.
No que toca a insurgência do recorrente quanto à ilegalidade da capitalização de juros no caso concreto, de igual modo, não lhe assiste razão.
Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre o recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a remansosa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277 – grifei) Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros, isso porque, no contrato de (PJe ID 19771850), consta menção textual à taxa de juros anual de 20,27%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 1,55%.
Ademais, se verifica também que o contrato foi celebrado em 31 de janeiro de 2019, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000.
Isso posto, não há qualquer razão para afastamento, na espécie, da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme exposto, houve pactuação expressa pela sua incidência em data posterior à vigência do instrumento normativo que autoriza a sua incidência (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001).
De mais a mais, friso que, conforme a orientação consignada no verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às Instituições Financeiras a limitação de juros de 12% ao ano previstas na Lei de Usura, permanecendo válidas as disposições contratuais acordadas entre os ora litigantes.
Quanto à Tarifa de Cadastro, que envolve a consulta a serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1251331 e REsp 1255573 pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.". (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Para reforçar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria através da Súmula n. 566, que estipula: "Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso em questão, o contrato foi firmado em 31/01/20219 após a entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Portanto, não se configura abusiva a tarifa de cadastro acordada, desde que esteja fixada em montante razoável e seja cobrada no início da relação consumerista.
No que tange o registro de contrato, frisa-se, não há ilegalidade do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA PACTUAÇÃO.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço.
Ante a ausência de provas da prestação do serviço quanto ao registro de contrato, deve ser decotada a cobrança.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.”. (TJ-MG - AC: 10000205127830001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020 – grifou-se).
Por fim, não há respaldo para o apelante quanto à suposta "Venda Casada de Seguro".
O contrato em questão estipula a cobrança de seguro prestamista com prêmio único total de R$1.873,38 (mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), claramente oferecido como uma escolha.
O seguro prestamista, conforme explicado por Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12), visa garantir o cumprimento das obrigações do segurado em caso de morte ou invalidez, protegendo assim os interesses do beneficiário.
A legalidade dessa cobrança em contratos como este foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos (números 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decisões publicadas em 17.12.2018 - TEMA 972), julgados conforme as normas do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sob essa sistemática, o referido Tribunal Superior estabeleceu a seguinte Tese: ‘’2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Além disso, a aplicação da Tese foi especificamente limitada aos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou similares, tanto diretamente quanto por meio de correspondentes bancários, no contexto das relações de consumo".
Isso não implica que toda disposição contratual que inclua a cobrança de seguro prestamista seja inválida.
Como precedente judicial, é essencial observar a "ratio decidendi", ou seja, os fundamentos da decisão.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o país, estabeleceu que é direito do consumidor decidir livremente sobre a contratação ou não de seguro.
Em princípio, a contratação é válida se houver consentimento do consumidor.
No entanto, se não for garantida ao consumidor a escolha da seguradora e esta for imposta pela instituição financeira, isso compromete a liberdade contratual, configurando venda casada e, portanto, uma prática abusiva que deve ser impedida.
Além disso, o eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto, após delimitar a questão, fez uma analogia com a modalidade de contratação de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, citando a jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 473) e ressaltou a importância de aplicar o mesmo tratamento.
No caso em questão, o contrato foi celebrado após 31/01/2019, e não há evidências de que o fiduciante tenha sido obrigado a contratar o referido seguro.
Além do contrato, ele assinou uma proposta de adesão detalhada (PJe ID 19771852), que inclui valores, franquias, coberturas e outras informações.
Portanto, considerando que houve uma contratação expressa, claramente indicada em um campo específico, a rubrica deve ser mantida.
Essa medida é benéfica para a parte, uma vez que visa proteger principalmente o consumidor, prevenindo-o contra os possíveis riscos de inadimplência.
Assim sendo, uma vez que o fiduciante concordou na época com a contratação do seguro e não há indícios de que sua autonomia de vontade foi comprometida, não há fundamentos para considerar a cobrança como abusiva.
Por fim, há diversas empresas no mercado que disponibilizam o serviço prestado ao consumidor, que escolheu aderir ao da Financeira Requerida, não podendo, agora, alegar o contrário de suas condutas.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de ALEXANDRA LIMA VELOSO - CPF: *76.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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