TJPA - 0872777-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0872777-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Mundurucus, 21, Passagem da Máquina, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-330 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872777-16.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Decorrido prazo de JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0872777-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Mundurucus, 21, Passagem da Máquina, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-330 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que celebrou com o Banco Requerido, o contrato de empréstimo bancário para aquisição de veículo.
Após discorrer acerca das ilegalidades e/ou abusividades que, segundo alega, estão a macular o contrato firmado entre as partes, pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, ordem judicial para determinar ao requerido que se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até decisão final deste juízo.
Acostou procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
No caso dos autos, verifiquei que as assertivas apresentadas na inicial em relação à suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, não comportam, o deferimento do pedido liminar, visto que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem as suas alegações, sendo prudente oportunizar o contraditório, tudo conforme prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência, nesse sentido é majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO DA AUTORA E NÃO INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada.
Incabível o exame de questão não apreciada pelo juízo a quo, como inversão do ônus da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na determinação judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, correta a decisão proferida na instância singela. 4.
Consoante dicção da Súmula 380, do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a cessação dos descontos do empréstimo no benefício da autora e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, uma vez que a legalidade ou não dos encargos referentes ao contrato entabulado entre as partes serão matérias a serem apreciadas pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 531XXXX-13.2019.8.09.0000, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS DO CONTRATO.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE, TERATOLOGIA OU TEMERIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limitase ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
A decisão que indefere a tutela de urgência só deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso, uma vez que restou bem fundamentado pelo juízo singular a impossibilidade de deferimento da liminar, naquele momento, em virtude da insuficiência comprobatória, da confusão da medida com o mérito da demanda e da necessidade de instrução do feito para a demonstração do direito alegado pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 502XXXX-82.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
Quanto ao pedido para que ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo por acolhê-lo.
DEFIRO o pedido de tutela por estarem presentes os requisitos elencados no art. 300, CPC.
VEJAMOS: Como cediço, à luz do referido artigo, a tutela de urgência antecipada será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano (“periculum in mora”) e desde que não seja irreversível (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito dos autores, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a celebração do contrato e a controvérsia sobre a exigibilidade do débito ante o pedido de revisão das cláusulas contratuais. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em relação à suspensão dos pagamentos das parcelas do empréstimo, podendo ser revista esta decisão oportunamente e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para obstar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo para tanto, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) contados a partir do descumprimento da presente decisão pela requerida até o limite de R$ 3.000,00 2.
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação consumerista.
Ressalto, porém, que apesar da inversão do ônus probatório, cabe ainda ao autor demonstrar minimamente os indícios de seu direito. 3.
Nos termos dos artigos 4º, 6º e 8º do CPC, bem como art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO de designar audiência prevista no art. 334 do CPC em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade.
Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, a mesma ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. 4.
Considerando que o réu compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 5.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091013393899500000118168159 ATESTADO E PROCURAÇÃO - JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Instrumento de Procuração 24091013393937500000118168160 CNH - JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Documento de Identificação 24091013393989200000118168161 CONTRATO - *17.***.*80-78 - JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091013394029700000118168163 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091013394070300000118168162 PLANILHA - JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091013394105000000118168164 Despacho Despacho 24092011163713400000118199376 Petição Petição 24092420335224800000119588713 CONTRACHEQUE, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EMPRESTIMO, LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 24092420335244900000119588714 EXTRATO CORRENTE SICOOB Documento de Comprovação 24092420335284400000119588716 Certidão Certidão 24121210585484500000124587760 -
15/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:15
Concedida em parte a tutela provisória
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15/01/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*80-78 (AUTOR).
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12/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGENOR DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0872777-16.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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