TJPA - 0802856-73.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802856-73.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOA VISTA REPRESENTANTE: ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): EDILTON MORAES DA SILVA Endereço: Rua Boa Esperança, Assentamento próx. ao bairro Boa Vista, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, APTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando-se os autos, constato que a demanda foi distribuída pelo patrono no sistema PJE, sob o rito dos Juizados Especiais, porém, a inicial foi endereçada ao Juízo Cível e o feito até o presente momento seguiu o rito comum.
Diante disso, antes de dar prosseguimento ao feito, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, acerca do rito a ser seguido, na medida em que até o momento, a demanda poderá seguir tanto o rito dos Juizados Especiais, quanto o rito do procedimento comum.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802856-73.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO BOA VISTA REPRESENTANTE: ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS RÉU: REU: EDILTON MORAES DA SILVA, EDVAN RUI PINTO COUTEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 136672017, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 14 de fevereiro de 2025.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 23:51
Decorrido prazo de EDILTON MORAES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:13
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal no Pará em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802856-73.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOA VISTA REPRESENTANTE: ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): EDILTON MORAES DA SILVA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, PARALELA A RUA DA PAZ, ASSENTAMENTO - BOA VISTA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, APTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo requerente ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE BOA VISTA – ABOVI em face de EDILTON MORAES DA SILVA, na qual requer as benesses da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja cessado imediatamente todo e qualquer ato em nome da Associação do Bairro Boa vista, cessar o uso indevido do CNPJ e dados da Associação, prestar contas dos atos pretéritos praticados em nome da Associação, Indenizar a Associação pelos danos materiais e morais sofridos, e a expedição de ofícios à Receita Federal para suspender todo e qualquer ato praticado pelos réus. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Prima facie, DEFIRO PROVISORIAMENTE as benesses da justiça gratuita à associação insurgente, sendo necessária a sua reapreciação em ato posterior, face as alegações nos autos e a urgência para a apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência.
Ademais, recebo a emenda da inicial, para os devidos fins. 2.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
A pretensão discutida nos autos, refere-se à associação, direitos e deveres dos associados, atos irregularidades praticados pelos requeridos em nome da associação etc.
Para tanto, sabe-se que “as associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”, bem como que “não há entres os associados, direitos e obrigações recíprocos” (artigo 53, caput, e parágrafo único, do Código Civil).
Por conseguinte, dentre outras disposições, o estatuto da associação deverá conter, sob pena de nulidade (artigo 54, caput e incisos): “os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”.
Em sendo assim, denota-se, conforme previsão em lei, que “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais” (artigo 55, caput, do Código Civil), neste cenário, “compete privativamente à assembleia geral: destituir os administradores e alterar o estatuto” (artigo 59, caput, incisos I e II, do Código Civil).
Partindo-se desses pressupostos legais, constato, mediante a análise das provas colacionadas aos autos, em especial a Certidão – Ata de Assembleia Geral Ordinária de Constituição e Eleição da Diretoria – ID 12083559 – páginas 1/2, o Estatuto da Associação Boa Vista – ABOVI – ID120835590 – páginas 3/7, a alteração do Estatuto da Associação – ID 120835591 - páginas 1/2, e Certidão de Inteiro Teor, expedido pelo Cartório do Único Ofício de Barcarena, do qual consta a certificação da Ata da Assembleia Geral Ordinária – ID 120835591 – páginas 3/5, Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse da Nova Diretoria – ID 120835592, e a Certidão expedida pelo Cartório do Único Ofício de Barcarena – ID 128361026 – páginas 1/2, no qual consta um registro e onze averbações.
Dos elementos constantes nos autos, não há provas para demonstração dos fatos alegados, pela parte autora, quanto a legitimidade ou não dos requeridos para praticarem a eleição da nova direção e demais atos perante instituições públicas e privadas, tampouco de que estão utilizando o CNPJ da Associação irregularmente.
Porém, diante da gravidade dos fatos alegados na inicial, a fim de preservar os direitos dos membros da Associação insurgente, nos termos dos dispositivos legais, acima mencionados, entendo pela necessidade de intervenção judicial, a fim de verificação da regularidade das atividades da Associação, da proteção aos direitos dos associados, para posteriormente, se for o caso, tornar nulos os atos que estejam em desacordo com a Lei e/ou Estatuto, inclusive, com a possibilidade de nomeação de administrador judicial, caso persista as irregularidades apontadas, por quaisquer das partes, seja autores, sejam os requeridos.
Desta feita, os pedidos atinentes a prestação de contas de atos pretéritos praticados em nome da Associação, indenização por danos materiais e morais, e a reparação por perdas e danos, não são passíveis de deferimento em sede de tutela antecipada de urgência, por razão simples, de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem quanto pela necessidade de efetivar-se o contraditório e a ampla defesa, para que os demandados, tragam os autos, elementos capazes de comprovar a regularidade dos atos praticados em nome da Associação e de seus associados.
Por outro lado, pelo dever geral de cautela, entendo pela aplicação de medidas provisórias para evitar maiores danos à Associação e aos seus associados, que o faço com fulcro na norma do artigo 297, do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”, podendo, inclusive, ser alterada ou modificada, após a constatação da real situação dos fatos, conforme preconiza a norma do artigo 296, do Código de Processo Civil: “a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”, nos seguintes termos: 2.1.
Cessar provisoriamente a administração dos atos realizados pela Associação, praticados pelos requeridos, e por qualquer outra pessoa que utilize o nome da Associação para tal finalidade, inclusive, a representante legal da Associação constante no polo ativo da demanda, até que se constate os fatos alegados na inicial, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei, de caráter civil e penal. 2.2.
Em consequência, deverá a parte autora e a parte demandada, depositar mensalmente em juízo os valores decorrentes das mensalidades dos associados, até ulterior deliberação, em caso de não cumprimento, será nomeado administrador judicial, para a regularização dos atos praticados em nome da Associação. 2.3.
Encaminhem-se ofícios à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal e/ou outra instituição financeira que vier a ser informada nos autos, para que suspendam, todo e qualquer serviço de crédito ou transação similar, relacionada à Associação e aos associados, até ulterior deliberação, a fim de resguardar os interesses das Associação, dos associados, bem como dos recursos das Instituições Financeiras. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, para o dia deixo de designar audiência de conciliação, em face do contido na petição inicial – não interesse na audiência conciliatória.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão e ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III - Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, remeter os autos à UNAJ, para recolher as custas processuais, caso não seja beneficiária da justiça gratuita e/ou não haja pedido neste sentido, após, fica desde já, em igual prazo, intimado a parte requerente para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
19/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:33
Concedida a tutela provisória
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BOA VISTA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:14
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802856-73.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOA VISTA REPRESENTANTE: ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): EDILTON MORAES DA SILVA RUA BOA ESPERANÇA, PARALELA A RUA DA PAZ, ASSENTAMENTO - BOA VISTA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, APTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos os autos.
De antemão, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceitua a norma do artigo 321, do Código de Processo Civil, emendar/complementar a inicial, colacionando aos autos a ata de eleição da nova diretoria da associação, para o período de 04.04.2024, até os dias atuais, considerando que a certidão de registro constante no ID 120835593 – página 1, demonstra a regularidade da representante legal da associação para o período de 04.04.2022 até 04.04.2024, conforme dispõe artigo 18, do Estatuto da Associação – ID 120835590 – página 4: “Artigo 18.
A Diretoria da Associação Boa Vista terá mandato de dois anos, podendo haver mais um mandato”.
Além disso, deverá a parte autora, ainda, emendar a inicial, colacionando aos autos, as onze averbações constante no registro da Associação, pormenorizadas, conforme Certidão expedida pelo Cartório do Único Ofício de Barcarena – ID 128361026 – páginas 1/2, para que se possa verificar a regularidades e irregularidades, em conformidade e/ou com a Lei e com o Estatuto da Associação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802856-73.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOA VISTA REPRESENTANTE: ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO (A): EDILTON MORAES DA SILVA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, PARALELA A RUA DA PAZ, ASSENTAMENTO - BOA VISTA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 EDVAN RUI PINTO COUTEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, APTO 802, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE BOA VISTA, representada por ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS em face de EDILTON MORAES DA SILVA e EDVAN RUI PINTO COUTEIRO, na qual requer a parte demandante a concessão das benesses da justiça gratuita.
No caso em testilha, para que seja possa apreciar o deferimento, ou não, da justiça gratuita à associação requerente, necessário a juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência da referida Associação, de sorte que entendo pela necessidade de intimação dela, para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Posto isto, com fulcro na norma do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu (sua) patrono (a), eletronicamente pelo sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais comprovando a necessidade do benefício pleiteado, instruindo o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com demais documentações pertinentes e hábeis a atestar sua alegada hipossuficiência: Último balanço patrimonial, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, e cópia dos extratos bancários em nome da Associação, dos últimos seis meses.
I - Transcorrendo in albis o prazo assinalado, resta indeferido o benefício, devendo a Secretaria deste Juízo certificar e retornar os autos conclusos para intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), e/ou concluir o feito para nova deliberação, no caso, a análise para o adimplemento das custas em ato posterior ou ao final do processo.
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes; II - Caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, certifique-se e venham os autos conclusos.
III - Demonstrada a necessidade do benefício, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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20/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0014816-49.2007.8.14.0301
Rogerio Noronha Fraiha
Eduardo Santos dos Santos
Advogado: Marcio Kisiolar Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2007 15:02