TJPA - 0124006-43.2015.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:07
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º PROCESSO Nº 0124006-43.2015.8.14.0049. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: SANTA IZABEL.
APELANTE: JHONATA WILIAN NUNES RODRIGUES.
DEFENSOR PÚBLICO: HELDER LIMA TEIXEIRA.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
REVISORA: Desembargadora EVA DOA AMARAL COELHO.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA – JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, I E II DO CP (ANTIGA REDAÇÃO).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
TESE REJEITADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ENTRE ELES O DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PENA CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DA LEI MAIS GRAVOSA POSTERIOR AO FATO PRATICADO.
PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação quando os elementos dos autos são suficientes para apontar a autoria delitiva, com especial destaque para o depoimento das vítimas. 2.
Da mesma forma, em relação a possível nulidade processual por violação ao art. 226 do CPP, improcede quando outros elementos de prova colhidos na instrução processual são suficientes a apontar a autoria delitiva, entre eles o depoimento das vítimas. 3.
Necessidade de reforma da pena, pois, conforme consta na exordial acusatória, o crime ora em análise ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.654/2018, de modo a afastar a incidência do §2º-A, I, do art. 157, pois mais gravosa ao apelante, e uma vez afastada, não há o que se falar aplicação de duas causas de aumento de pena, restando prejudicado o pleito defensivo neste particular. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos I e II do CP (antiga redação).
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 02 dias do mês de setembro de 2024. -
16/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de JHONATA WILIAN NUNES RODRIGUES (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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21/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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