TJPA - 0800127-52.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 12:50 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            20/10/2024 01:46 Decorrido prazo de IARA GARRIDO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 01:46 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:31 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 00:31 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            21/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
 
 Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800127-52.2024.814.0080 – Ação de Obrigação de Fazer SENTENÇA Vistos etc.
 
 IARA GARRIDO MONTEIRO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED-BELEM (OPERADORA UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) também qualificado, requerendo, em síntese, a reinclusão no plano de saúde.
 
 Aduz requerente que em 15 de marco de 2024, por volta das 15h, procurou atendimento medico no Hospital Saúde Center localizado em Capanema/PA e foi surpreendida com a informação de que seu cartao unimed-belem estava suspenso desde 01/12/2023.
 
 Em contato pelo numero 04191 4009-5000 lhe foi informado que estava suspenso pelo fato da requerente ter atingido a maioridade, contudo sem receber aviso ou notificação da ocorrência.
 
 Afirma que é estudante e desempregada tendo seus genitores custeado atendimento medico na emergência.
 
 Informa que ainda estava cursando o 3º ano do Ensino Medio na Escola Estadual do Ensino Fundamental e Medio Maria de Nazare Assad Elias de forma que não caberia a exclusão unilateralmente e sem aviso algum pelo fato de atingir a maioridade civil, visto que ainda cursava o ano escolar, regularmente matriculada para a continuidade a titulo de dependente no PLANO.
 
 Informa que permanece na qualidade de estudante na Faculdade de Biologia na UNINTER EDUCACIONAL S/A (CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-57).
 
 Acostou documentos.
 
 O Juízo deferiu a tutela antecipada de reinserção no plano de saúde para pronto atendimento médico (Id 111329380).
 
 A requerida informa o cumprimento da decisão Id 111846758 e acosta atos constitutivos.
 
 Contestação da requerida (Id 112682705), preliminarmente pugnando pela perda do objeto afirmando que foi restabelecido regularmente o contrato da autora, conforme documentos id. 111846758, informando que havia sido excluída pois não informou a tempo à Operadora sobre o seu ingresso no ensino superior, assim já esgotado o pedido, perdendo o objeto a demanda.
 
 No mérito, afirma que cumpriu clausulas contratuais inexistindo ato ilícito.
 
 E que se submete a Lei n. 9.656/98 que prevê a rescisão não se tratando de abuso de direito, devendo a demanda ser julgada improcedente.
 
 Acosta documentos.
 
 O Juízo determinou a manifestação em réplica (Id 124507989).
 
 Em Id 124507872 a parte autora concorda com a manifestação da requerida quanto a perda do objeto informando que houve a reinclusão da autora no plano conforme contrato.
 
 Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 De início e sem mais delongas, tendo em vista que a própria requerida pugna pela perda do objeto diante de reinclusão da autora conforme contrato já efetivado e regularmente cumprido pelas partes, bem como assim também manifesta concordância a parte autora, evidenciando resolvida a demanda “inter partes” e inutilidade da prestação jurisdicional, a extinção é medida que se impõe visto a perda do objeto do julgamento.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
 
 Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerido com fundamento no princípio da causalidade Decorridos os prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Bonito, 18 de setembro de 2024.
 
 CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bonito
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                                            19/09/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 18:51 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/08/2024 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 12:48 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2024 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2024 13:37 Decorrido prazo de IARA GARRIDO MONTEIRO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 01:48 Decorrido prazo de IARA GARRIDO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 09:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2024 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 13:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/03/2024 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 12:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/03/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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