TJPA - 0876172-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876172-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DA SILVA COSTA Nome: ARNALDO DA SILVA COSTA Endereço: Passagem Santos Dumont, 2, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
DA CITAÇÃO.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação, nos termos do art. 238, §1º do CPC, tem-se por suprida a citação e integração plena da lide.
Registre-se que, com a apresentação da contestação espontânea, restou configurada a oposição de resistência do banco à pretensão autoral, de modo que demonstrado o interesse processual, porquanto não há dúvidas de que o pleito do autor na via administrativa findará frustrado. 2.
Intime-se o autor para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876172-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DA SILVA COSTA Nome: ARNALDO DA SILVA COSTA Endereço: Passagem Santos Dumont, 2, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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