TJPA - 0911710-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:22
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 19:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0911710-92.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JÉSSICA DIAS FAGUNDES RECLAMADA: LOJAS RENNER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora alega que no dia 08/12/2022, ao tentar trocar uma peça de roupa que havia adquirido dias antes na loja ré, foi destratada por funcionários da referida empresa.
Informa que realizou a compra no autoatendimento, e que, por um erro no sistema, não foi enviada a nota fiscal da operação para o seu e-mail, sendo que, no dia dos fatos, foi impedida de realizar a troca pelo caixa de nome Eduardo, o qual, segundo a autora, teria duvidado da autenticidade da compra diante da não apresentação da nota fiscal, obrigando-a a exibir a fatura do cartão de crédito, e, mesmo assim, recusou-se a proceder à troca ao argumento de que o valor lançado na fatura poderia não ser referente ao item comprado, sendo que havia procedido à outra troca nas mesmas condições minutos antes, o que levou a autora a acreditar que teria vítima de discriminação em razão de sua cor; que a situação foi presenciada por várias pessoas que se encontravam na fila do atendimento, gerando na autora abalo moral.
Requer a condenação da reclamada em danos morais na ordem de R$ 26.000,00.
O réu, em sede de contestação, negou haver praticado qualquer conduta ilícita em desfavor da autora, pugnando pela improcedência da ação.
Não vislumbro, após analisar as peças que compõem o caderno processual, qualquer conduta ilícita praticada pelo reclamado; a prova produzida pela autora cingiu-se ao depoimento da testemunha ANA PAULA DA SILVA CORREA, a qual, ouvida em audiência, declarou que presenciou o caixa da loja ré dispensar "tratamento ríspido" à autora, não tendo declinado, porém, em que teria consistido a referida rispidez, já que, segundo ela própria, o funcionário em momento algum alterou o tom de voz e nem proferiu ofensas à reclamante, tendo se limitado a exigir a nota fiscal da compra para a conclusão da troca pretendida pela cliente, não sendo possível concluir, pela referida prova testemunhal, qualquer ilicitude na conduta do réu apta a amparar uma condenação em danos morais; se o funcionário exigiu a exibição da nota fiscal para a efetivação da troca, o fez amparado pelo exercício regular de um direito, qual seja, cobrar, da consumidora, a exibição do citado documento para a troca do item adquirido, cumprindo registrar que não logrou êxito a demandante em comprovar a alegação de que houve abuso na abordagem realizada pelo funcionário da empresa e, tampouco, que teria sido vítima de discriminação racial.
Por fim, merece destaque que, mesmo não tendo exibido a nota fiscal da compra, foi procedida a troca pretendida pela autora por uma das funcionárias da ré como forma de solucionar o impasse, resolvendo, ao menos em relação a isto, a demanda da cliente.
O ônus da prova, aqui, não merece ser invertido diante da ausência de verossimilhança do direito alegado, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte do réu, cediço que, no presente caso, caberia à aquela o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC em vigor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INTIME-SE A AUTORA (JUS POSTULANDI). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém - 
                                            
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:49
Audiência Una realizada para 23/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JESSICA DIAS FAGUNDES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:57
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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