TJPA - 0805655-93.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de SELMA SUELI BATALHA AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0805655-93.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: SELMA SUELI BATALHA AMORIM POLO PASSIVO: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/03/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805655-93.2024.8.14.0039 Autor: SELMA SUELI BATALHA AMORIM Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
A parte autora SELMA SUELI BATALHA AMORIM LOPES por meio de seu advogado, ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida, contra Nu Financeira S.A.
Das Preliminares de Mérito Impugnação à Justiça Gratuita.
A lei e a jurisprudência apontam para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que a impugnação está solteira de provas para de provocar o indeferimento dos benefícios da gratuidade.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, cabe às rés instruir e provar a existência do contrato e sua cessão.
Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito.
Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão de alegar cobrança indevida, por ser inexistente o contrato base da cobrança.
Nega ter contraído a dívida no valor de R$ 550,55, que ensejou a negativação, cuja inclusão ocorreu em 26/9/2023.
A ré informou e provou que a dívida decorre da contratação de um cartão de crédito e como prova de sua contratação apresentou biometria da autora com seu documento de identidade.
Provou ainda, com as faturas do cartão, que fez uso do mesmo em diversas compras e todas com a senha pessoal.
Observa-se claramente que a ré cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a legalidade da contratação e a legitimidade da negativação.
Diante da regularidade da negativação, o dano moral não é devido.
Passo a analisar o pedido de litigância de má-fé constante da peça defensiva.
Reza o art. 79 do CPC que: responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A conduta temerária da parte autora claramente possui objetivo ilegal e ganho monetário, ao modificar a verdade dos fatos, já que disse não possuir vínculo com a associação ré.
Assim, diante dos fatos evidenciados, a condenação se impõe.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Julgo procedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, o qual fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso.
Defiro o pedido de Justiça Gratuito à parte autora.
Nego ao réu.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 19 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:46
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 14/02/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0805655-93.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: SELMA SUELI BATALHA AMORIM Rua Porto Alegre, 26, , Residencial Jose Alberto, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-548 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/02/2025 Hora: 11:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 211 187 807 852 Senha: GxKo7q Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
19/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:33
Audiência Una designada para 14/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/08/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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