TJPA - 0803571-41.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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17/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803571-41.2024.8.14.0065 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: FABDO MICAEL SILVA SOUSA Endereço: Rua Quatorze, 359, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-580 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulada por FABDO MICAEL SILVA SOUSA, por intermédio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial, em suma: Em 05/04/2014, o autor sofreu acidente de trabalho.
Na época, prestava serviços na empresa INDAMA INDUSTRIA LTDA, com CNPJ de nº 14.***.***/0001-56, desempenhando a função de operador de caldeira.
Na ocasião escorregou próximo da caldeira de um frigorifico que fazia farinha de osso quando ocorreu o acidente e a amputação da primeira falange distal do dedo anular direito.
Diante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu o seguinte benefício previdenciário “Espécie: AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91); NB: 605.943.823-0; DIB: 21/04/2014; DCB: 06/06/2014” Ocorre que, após a cessação da benesse, o autor permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa permanentemente. “Enfermidade: Amputação traumática de um dedo (CID 10 - S68.1), Especialidade Médica: operador de caldeira, Atividade Habitual: ajudante de produção e/ou auxiliar de serviços gerais; Principais limitações decorrentes da lesão: Deformidade permanente.
Perda de segmento ósseo.
Dificuldade para manusear e segurar objetos, fraqueza em membro, sente dores, possuindo dificuldade para carregar pesos, realizar esforços repetitivos, com maior sensibilidade na região lesionada; dificuldade para dobrar o seu dedo; redução de força motora, pressão e precisão no toque; perda de tato, dificuldade na realização de tarefas manuais (pinça, garra, prensa), perdendo a destreza na execução das tarefas manuais que antes realizava com perfeição técnica, haja vista que perdeu parte do tato na região lesionada, o que reduz a sua capacidade”.
A situação experimentada pelo segurado configura-se um verdadeiro absurdo, pois este é o momento em que deveria estar sobre a proteção previdenciária, do contrário, e não há guarida por parte da autarquia.
Isto posto, e por ter contribuído como segurado obrigatório para autarquia Requerida, é que faz jus ao seguro indenizatório de auxílio-acidente, a fim de tentar recompor sua renda e perdas sociais que as sequelas lhe causaram. (ID 124751591).
Com a peça vestibular foram colacionados documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial para juntada de documentos (ID 127406443), respondida no Id. 130174551.
Decisão deferiu a justiça gratuita e determinou os demais atos necessários ao deslinde do feito (ID 133296945).
Decisão nomeou perito (ID 138451921).
Apresentação de quesitos pelo autor (ID 139019356).
Realizada a perícia judicial (ID 141927192).
Manifestação do autor quanto ao laudo pericial (ID 144881111).
A requerida apresentou contestação (ID 146868550).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares 2.1.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se pode olvidar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (CPC, art. 370, p. único).
Destarte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.409.939/SC, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2023, DJE DE 6/12/2023 – SEM CORTES NO ORIGINAL).
Na hipótese, a documentação apresentada pelas partes é suficiente parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Seguindo, não vislumbro outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Sigo ao exame da prejudicial de mérito arguida em contestação. 2.2 Da prejudicial de mérito: prescrição Em atenção ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão (ou restabelecimento) de qualquer benefício previdenciário em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (STJ, AGINT NO RESP 1.805.428-PB, 1ª TURMA, REL.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), JULGADO EM 17/05/2022, INFORMATIVO Nº 737/2022).
Isso porque não há prescrição de “fundo de direito” nas ações previdenciárias, eis que os direitos em questão são de trato sucessivo.
Prescrevem apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam à ação (STJ , Súmula nº 85), enquanto a revisão do benefício operará decadência se traspassados 10 anos (STF, Tema nº 313 da Repercussão Geral).
Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada, ressalvado o decote de eventuais prestações previdenciárias prescritas na hipótese de ser julgado procedente o pedido.
Superada a questão, passo ao exame do mérito. 2.3 Do mérito O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória devido a trabalhadores que sofrem uma redução da capacidade laborativa após um acidente de trabalho ou doença ocupacional (Lei nº 8.213/91, art. 86).
A lei previdenciária preleciona que o auxílio corresponderá a 50% do salário-benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sendo que o recebimento de salário ou o deferimento de outro benefício, salvo aposentadoria, não prejudicará a continuidade do benefício acidentário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se faz necessária lesão de natureza grave para a concessão do auxílio acidente, bastando que haja repercussão negativa na capacidade laboral do trabalhador, como na espécie evidenciado: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (...) IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.” (STJ, ARESP N. 1.348.017/PR, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2019, DJE DE 14/02/2019).
Basta, assim, a demonstração do nexo causal entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (STJ, Tema Repetitivo nº 156).
Ademais, o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que reduza a capacidade para o labor habitual, ainda que mínima seja a lesão (STJ, Tema Repetitivo nº 416) Descendo aos fatos, entendo ser procedente o pedido autoral no caso sob análise.
Primeiramente, quanto a alegação da requerida de ausência da prova do acidente, pela falta de juntada do CAT (comunicação de acidente de trabalho), não merece prosperar.
Vejamos.
A jurisprudência é pacífica no sentido da prescindibilidade da apresentação da CAT, quando outros elementos demonstrem o nexo de causalidade entre a doença e atividade laboral: “(...) 2.
A ausência de CAT pode ser suprida por outros elementos probatórios e não constitui óbice à caracterização do benefício como acidentário (TRF-4 - AC: 50161095920224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 10ª Turma)”; “(...) A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento (TJ-SC - Apelação: 50019134920238240076, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Público)”.
In casu, a própria concessão do auxílio-doença (NB: 6059438230), pela autarquia previdenciária já é prova suficiente da ocorrência do acidente de trabalho (ID 124751600 e 124751603), ademais é de registrar, que a época da concessão do referido benefício o autor trabalhava como operador de caldeira na empresa INDAMA (ID 124751595 – pág. 7) o que corrobora ao tipo de acidente que o incapacitou – a amputação da falange distal do 4º quirodactilo direito em decorrência de prender o dedo na polia do motor.
No tocante ao panorama atual do requerente, ao que consta, o exame técnico realizado pelo perito judicial constatou que “ao exame físico direcionado paciente apresenta coto de amputação traumática de falange distal do quarto quirodáctilo da mão direita com ligeiro prejuízo à preensão de objetos com esta mão, diminuindo a capacidade funcional total deste membro (...) ante o exposto, conclui-se que o paciente apresenta sequela funcional permanente que reduz a capacidade de execução de atividades laborais, justificando a concessão de auxílio-acidente, devido à incapacidade parcial para o desempenho de seu trabalho declarado”.
Concluiu ainda a perícia que as lesões são permanentes (ID 141927192).
Em suma, o laudo pericial ratificou a narrativa autoral, ao atestar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, causada por sequelas do acidente de trabalho sofrido, cujo nexo de causalidade é inconteste.
De rigor, portanto, a concessão do auxílio-acidente ao demandante.
Quanto à data de início do benefício (DIB), há precedente qualificado da lavra do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de concessão de auxílio-acidente, a fixação do termo inicial deve ser dar no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (STJ, Tema Repetitivo nº 862).
No entanto, se inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
De outro lado, se inexistentes o auxílio-doença e o prévio requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
Sob tais premissas, a data da DIB no caso vertente é a data da cessação do benefício anterior (auxílio-doença), ressalvado o cotejo de prestações já prescritas ou de eventuais valores já pagos e inacumuláveis.
Em arremate, dessume-se dos autos que o posicionamento da autarquia previdenciária em não converter o benefício por incapacidade temporária acidentária em auxílio-acidente foi, salvo melhor juízo, irregular, de modo que o acatamento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Antes o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária requerida a conceder ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior (auxílio-doença – 06/06/2014), o AUXÍLIO-ACIDENTE de 50% do salário-de-benefício e o abono anual, bem como a lhe pagar - respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores já pagos e inacumuláveis - os valores atrasados de uma só vez, a serem corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE) até 08/12/2021, enquanto os valores devidos a partir de 09/12/2021 deverão ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. 3.1.1 Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.2 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta (CPC, art. 85, §3º, I). 3.3 Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida à parte ré (Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I). 3.4 Conforme disposto na decisão (ID 138451921), os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme Provimento Conjunto nº 010/2016/CJRMB/CJCI, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. 3.5 Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, §3º, do CPC. 3.6 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.7 Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquive-se. 3.8 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.9 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:01
Juntada de Laudo Pericial
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803571-41.2024.8.14.0065 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: FABDO MICAEL SILVA SOUSA Endereço: Rua Quatorze, 359, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-580 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO PERÍCIA: 27/03/2025, às 15h15h Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária Previdenciária de Auxílio Doença que tem como partes as acima citadas, todos devidamente qualificados na exordial. 1.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para, em trinta dias (artigo 183, CPC), apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
Caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, em quinze dias, apresentar impugnação.
Eventuais pedidos sobre a postergação da citação para após a perícia ficam indeferidos, conforme fundamentação abaixo: Vejamos o que diz o §1º do art. 129-A que alterou as Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/91, e ainda revogou dispositivo da Lei nº 8.620/93: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Ou seja, caso o perito em seu laudo do exame pericial divergir com as conclusões do laudo administrativo, deverá (perito) indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.
Diz o §3º do art. 129-A: "Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no §1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu".
Assim, a correta exegese do §3º do art. 129-A, diz que, apenas no caso da controvérsia entre o laudo do perito judicial e o do perito do INSS, sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, ou seja, outros pontos alheios ao exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Nesse caso, só se saberá se é caso de citação após a perícia judicial, após sua efetiva realização e apresentação do laudo pericial, onde seja alegada controvérsia sobre matéria que não seja afeita ao exame pericial.
Diante disso, faz-se necessária a citação da requerida. 2.
Oportunamente, considerando o mutirão a ser realizado nesta vara, revogo a nomeação do perito Lucas e nomeio como perito judicial, o médico PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO, CRM 17452/PA, (91) 98325-8458, [email protected], cadastrado no CAPJUS, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, fica intimado para comparecer no dia 27/03/2025 às 15h15min para realizar a perícia, na sala de audiências da 2ª vara cível e empresarial de Xinguara. a.
Ainda, caso aceite, o Sr. perito deverá realizar o exame pericial requerido nos autos, atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes. b.
Desde já, arbitro honorários para o Sr.
Perito em valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acima do valor mínimo considerando a necessidade do seu deslocamento até a comarca com tempo de viagem médio de 8 (oito) horas e atualização monetária da Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ - de 22 de agosto de 2022. c.
Intimem-se a parte autora por diário e o INSS, pela procuradoria. d.
Fica o perito ciente de que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme Provimento Conjunto nº 010/2016/CJRMB/CJCI, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. e.
Determino que seja protocolado junto à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, via SIGA-DOC, pedido o adiantamento de quantia para custeio de despesas prévias, no valor limite de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para cada perícia, conforme ar. 8º do Provimento Conjunto nº 010/2016/CJRMB/CJCI.
Com a confirmação do pagamento do adiantamento pela SEPLAN, encaminhem-se os autos à Unidade de Arrecadação – FRJ da Comarca para registro, no Sistema de Arrecadação, da despesa antecipada. f.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos exames periciais, para que o Sr.
Perito apresente o laudo em secretaria. g.
Concluída a perícia e apresentado o Laudo Pericial, desde logo, e independentemente de novo despacho, determino que seja dado vista dos autos às partes, em prazo sucessivo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), se manifestarem quanto ao resultado da perícia; h.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, desde logo determino que seja intimado o perito para apresentar esclarecimentos, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC; i.
Realizada a perícia e resolvidas as impugnações, restará encerrada a instrução probatória, pelo que determino, desde logo, que seja dada vista dos autos à parte autora, e depois, sucessivamente, à parte ré, para apresentação de memoriais escritos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC; j.
Apresentados os memoriais pelas partes autora e ré, ou certificada a sua não apresentação, vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, se necessário. k.
Cumpridas todas as diligências acima, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito documento assinado digitalmente -
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803571-41.2024.8.14.0065 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: FABDO MICAEL SILVA SOUSA Endereço: Rua Quatorze, 359, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-580 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO I.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
II.
Considerando a necessidade de realização de perícia, dada a natureza da ação, antes da concessão do prazo para apresentação de contestação, nomeio como perito o médico, Dr.
LUCAS CARNEIRO SILVA, devidamente cadastrado junto ao CAPJus do Tribunal de Justiça do estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados).
III.
Intime-se o perito nomeado por e-mail: [email protected] ou por meio do telefone (93) 98801-2504, a fim de que diga nos autos se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o valor dos honorários, data/horário e os documentos necessários à realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes.
IV.
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Observe-se a prerrogativa de prazo em dobro em favor da parte ré.
V.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
VI.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
VII.
Serve a presente como mandado e ofício.
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Xinguara/PA (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024) -
10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803571-41.2024.8.14.0065 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: FABDO MICAEL SILVA SOUSA Endereço: Rua Quatorze, 359, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-580 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial devendo acostar aos autos relatório médico legível, original, atualizado e datado, constando impreterivelmente, o CID da doença, bem como a descrição desta, sob pena de indeferimento. 2.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, o requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias, a fim de que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Importante dizer que o pagamento pode ser objeto de parcelamento em até quatro vezes, bem assim, pode ser também objeto de pagamento via cartão de crédito.
Caso pretendam comprovar suas condições de hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
23/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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