TJPA - 0807756-11.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807756-11.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: RAFAEL JOSE DOS SANTOS Endereço: ET OITO, S/N, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 R.H.
Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém nego provimento aos mesmos, visto que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença exarada.
A irresignação do embargante se resume aos juros moratórios, que em tese não teriam sido reconhecidos na sentença.
Ocorre que com o advento da Lei 14.095/24, a SELIC passou a englobar os juros moratórios, inexistindo razão para os embargos de declaração.
Eventual irresignação desafia recurso próprio.
Intimem-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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07/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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07/06/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807756-11.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: RAFAEL JOSE DOS SANTOS Endereço: ET OITO, S/N, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Vistos, etc.
RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando que não contratou empréstimo consignado cuja cobrança foi realizada diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), a partir de novembro de 2022, vinculado ao contrato n. 411139096.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela antecipada para cessação dos descontos.
Foi indeferida a tutela de urgência, ID 138995057.
O requerido apresentou contestação no ID 140886625.
Preliminarmente impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito sustentou a legalidade da contração mencionando que foi disponibilizado R$ 3.504,51 ( três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) e que o remanescente foi utilizado para saldar empréstimo pretérito.
Foi apresentada réplica no ID 141462724.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, oportuno frisar que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do que preconiza o art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares invocadas.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não vislumbro razão para sua alteração, pois a parte autora pode pleitear reparação moral no valor que entender adequado, o que não quer dizer que será aceito pelo julgador.
No caso concreto o valor da causa é consubstanciado pelo valor dos descontos, em dobro, e por danos morais, alcançando o patamar de R$ 33.660,48 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e quarenta e oito centavos).
A respeito da alegação de falta de interesse de agir, igualmente, não merece prosperar.
O autor demonstrou o interesse na anulação do contrato e reparação por danos materiais e morais.
Quanto ao mérito a controvérsia posta em juízo diz respeito à validade de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, que nega ter firmado qualquer negócio com a instituição ré.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor e da verossimilhança de suas alegações.
O banco réu apresentou aos autos documentos digitais que não se mostram suficientes para comprovar a contratação do empréstimo.
Não foi juntado instrumento contratual físico assinado pelo autor, tampouco comprovada a manifestação válida de sua vontade, sendo incerto se o negócio foi efetivamente pactuado por ele.
A ausência de prova inequívoca da contratação implica nulidade do contrato e enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Por mais que o réu alegue que seu sistema digital é seguro, não há prova pericial de que efetivamente inexiste riscos de violação e trata-se de mera declaração unilateral refutada pela parte autora.
O demandado alega ter feito o depósito de R$ 3.504,51 (três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), contudo o valor do financiamento seria de R$ 19.330,08 (dezenove mil, trezentos e trinta reais e oito centavos), não tendo o réu comprovado a existência desse depósito.
Se limitou a dizer que a diferença seria para saldar empréstimo pretérito, situação que não comprovou nos autos, malgrado ter a obrigação processual em virtude da inversão do ônus da prova.
Configurada a ilegalidade da cobrança, faz jus o autor à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em virtude das cobranças sem contrato válido.
Reconheço o depósito de R$ 3.504,51 (três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), ID 140886628, valor que deverá ser abatido da condenação.
O dano moral, por sua vez, é evidente.
O autor, pessoa aposentada e hipossuficiente, teve comprometida parte substancial de sua verba alimentar por desconto indevido, sendo compelido a buscar o Judiciário para a reparação do prejuízo.
Tal situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, a fim de declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n. 411139096, firmado em nome do autor, bem como condenar o BANCO BMG S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desconto até a citação, ocasião que passará a incidir a SELIC.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
29/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0807756-11.2024.8.14.0005 REQUERENTE: RAFAEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 24/04/2025 SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de forma Digital -
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:42
Desentranhado o documento
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24/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:05
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807756-11.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: RAFAEL JOSE DOS SANTOS Endereço: ET OITO, S/N, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RAFAEL JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, instituição financeira devidamente identificada na inicial.
Em síntese, alega desconhecer o empréstimo relacionado aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que não contratou o empréstimo, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Considerando que, em casos semelhantes, a audiência de conciliação não se mostra proveitosa, eis que a parte requerida tem reiteradamente demonstrado desinteresse na celebração de acordos, conforme histórico processual, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, que visa garantir a rápida e eficiente tramitação dos processos, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal.
Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
25/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0807756-11.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAFAEL JOSE DOS SANTOS Endereço: ET OITO, S/N, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAUJO Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A.
Em suma, alegou a parte autora que é beneficiária do INSS e ao procurar ser orientada do porquê de receber tão a menor seu benefício, verificou que a instituição financeira ré havia implantado um refinanciamento à título de empréstimo consignado.
Contudo, o requerente aduz que jamais solicitou tal refinanciamento, tampouco assinou qualquer contrato de com o referido banco.
Requereu ao final “b) Seja deferida a medida liminar para suspender as cobranças do empréstimo consignado (contrato de n. 411139096), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto. [...] f) A exibição, pela parte requerida, do contrato de empréstimo consignado (contrato de n. 411139096) e o Demonstrativo de Evolução do Débito (DED), nos termos do art. 306 c/c o art. 399, III, ambos do CPC;” (SIC).
Juntou documento de identificação (Id Num. 126569150 - Pág. 1), comprovante de residência (Id Num. 126569150 - Pág. 2), procuração (Id Num. 126569151 - Pág. 1), histórico de créditos (Id Num. 126569155 - Págs. 1-2), histórico de empréstimo consignado (Id Num. 126569158 - Págs. 1-8) e declaração de hipossuficiência (Id Num. 126569159 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a definição da competência como absoluta ou relativa depende da posição processual ocupada pelo consumidor.
Assim, nas ações propostas pelo consumidor, a competência será territorial e, portanto, relativa, podendo optar pelo foro que lhe for mais conveniente (domicílio do autor, do réu ou local convencionado no contrato).
Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura no polo passivo, como parte vulnerável da relação jurídica, a competência será absoluta.
Nesse sentindo, na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, a princípio, ele pode renunciar à norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caso seja mais conveniente para a sua defesa.
No entanto, a escolha deve ser feita pelo foro do seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição ou do local do cumprimento da obrigação. É possível, ainda, escolher outro foro distinto desses, desde que devidamente justificado, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quarta-feira, 19 de abril de 2023 Documento eletrônico VDA36208634 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Marco Aurélio Bellizze Assinado em: 18/04/2023 09:11:27 Publicação no DJe/STJ nº 3617 de 19/04/2023.
Código de Controle do Documento: cdefc89e-8daa-4d76-b833-3e00891fc483 IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 - sem grifo no original.).
Na mesma direção, o posicionamento do E.
TJPA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE BELÉM, UMA VEZ QUE ESTE SERIA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
JUÍZO SUCITANTE DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM QUE ALEGA QUE É FACULDADE DO CONSUMIDOR DEFINIR ONDE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA A FIM DE QUE SEJA FACILITADA A SUA DEFESA.
DECLARADO COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSUMIDORA. 1.
AO CONSUMIDOR É FACULTADO ESCOLHER ONDE AJUIZARÁ A AÇÃO, SEJA NO LOCAL DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA CLÁUSULA ELETIVA, NÃO PODENDO, NO ENTANTO, ESCOLHER DE FORMA ALEATÓRIA PARA ALÉM DESSAS HIPOTESES ONDE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
HIPOTÉSE EM QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA DE FORMA ALEATÓRIA, NÃO SENDO A COMARCA DE ANANINDEUA O LUGAR DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSUMIDORA, NEM DA SEDE DA EMPRESA RÉ, TÃO POUCO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CLÁUSULA ELETIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSENTE CONTRATO NOS AUTOS DO INCIDENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL. 4.
VERSANDO A MATÉRIA SOBRE DIREITO CONSUMERISTA, A REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SERÁ ABSOLUTA EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, CONFORME SE POSICIONA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 5.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO QUE GEROU O PRESENTE INCIDENTE. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801607-87.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – Seção de Direito Privado – Julgado em 01/07/2021).
Ainda, cumpre-me destacar que é possível que o foro de domicílio do réu seja considerado o local em que possui agência, sucursal ou filial, desde que lá tenha sido contraída a obrigação ou tenha relação.
Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - DOMICÍLIO DO RÉU - FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL ONDE CONTRAÍDA OBRIGAÇÃO - A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição - Quando o consumidor opta pelo domicilio do réu, clara sua escolha pela utilização do CPC, e presume-se ser a opção que melhor lhe convém para facilitar o acesso ao Judiciário - Trata-se de competência mista, sendo absoluta quando prejudicial ao consumidor aplicando-se-lhe o art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC e relativa quando o consumidor utiliza-se de sua faculdade, abrindo mão da prerrogativa do CDC e propondo a ação no foro que melhor lhe convém, observados os limites legais - A competência é relativa diante da opção do Autor em postular diante do: a) domicílio do autor; b) domicílio do réu, onde localizar sua sede; c) domicílio do réu, onde localizar sua agencia desde que a obrigação tenha sido ali contraída; d) do foro em que houver sido proferida a sentença da ação civil pública ou e) do foro do cumprimento da obrigação ou eleição contatual. (TJ-MG - CC: 10000200693455000 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas' (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.966.129/PR, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Na hipótese dos autos, não há foro de eleição demonstrado, tendo o consumidor optado pelo foro de Altamira para o ajuizamento da ação, não sendo este seu domicílio, não há demonstração de que é o local onde deve ser cumprida a obrigação ou, ainda, que é o local em que possui agência, sucursal ou filial.
Nesse contexto, entendo que restou verificada a propositura aleatória da ação pelo consumidor, podendo ser declinada de ofício.
Colaciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022 - sem grifo no original.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, NOS TERMOS DO ART , 485, VI, DO CPC, EM SE JULGANDO INCOMPETENTE PARA JULGAR O FEITO.
CORRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A apelante se utilizou do Juízo de CAPANEMA/PA, no qual, conforme análise dos autos, consta apenas ser o Município que o veículo foi emplacado, não se tratando, pois, do foro do seu domicílio, que conforme preleciona em sua exordial se trata do município de TERESINA/PI ou o foro previsto em cláusula eletiva, ressaltando que a parte requerida/apelada se encontra sediada em SÃO PAULO, ou local de cumprimento da obrigação.
II- Inexiste qualquer justificativa por parte da autora que embase a escolha da comarca de CAPANEMA/PA para ajuizamento da ação, ressalte-se que a apelante em todas suas razões recursais afirma ser o foro do domicílio dela, citando para tanto o Município de CAPANEMA, porém todos os documentos constantes nos autos, inclusive sua qualificação, dispõe que sua residência consta como sendo em TERESINA/PI.
III- considerando a impossibilidade de escolha aleatória sem qualquer justificativa para ajuizamento da ação objeto do presente recurso na Comarca de CAPANEMA, entendo correta a decisão do Juízo Singular, ante inexistência de benefícios aos interesses das partes, bem como pela notável afronta ao Juízo Natural.
IV- Conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801559-89.2019.8.14.0013, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
Nesse sentido, o endereço da parte autora é no Município de Belterra, nos termos do comprovante de residência (Id Num. 126569150 - Pág. 2), sendo competente a Comarca de Santarém, a qual é responsável pelo expediente judiciário do Município de Belterra.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Comarca de Santarém, nos termos do art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
07/02/2025 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:10
Declarada incompetência
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:29
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807756-11.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Nome: RAFAEL JOSE DOS SANTOS Endereço: ET OITO, S/N, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO-MANDADO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A, e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a direito real.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo colacionado, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública: Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
P.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
20/09/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:05
Declarada incompetência
-
13/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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