TJPA - 0800046-20.2021.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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13/01/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 02:08
Conclusos para despacho
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03/12/2021 02:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO: 0800046-20.2021.8.14.0077 AUTOS: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LESLI ALMEIDA PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIA, formulada por LESLI ALMEIDA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Salário Maternidade rural, em decorrência do Nascimento do menor E.J.A.C, em 08/08/2019.
Juntou documentos, donde destaco os ids 23409908 e 23409907.
Em sede administrativa, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de inexistência de período de carência anterior ao nascimento do infante (id 26988984).
Despacho inicial em 22/02/2021 (id 23472048).
Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação (id 26988984).
Réplica juntada (id 28436237).
A autora pugnou por seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (id 28436237). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
No ponto, vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 139, inciso II, CPC).
A Constituição Federal/1988 prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, razão pela qual as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores sociais constitucionais.
Nesse sentido, a hermenêutica previdenciária deve procurar a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
A Lei nº 8.213/91 prevê, nos arts. 25, III, 39, parágrafo único, 71 e 73, II, o benefício previdenciário salário-maternidade para as seguradas especiais.
A comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os arts. 55, §3º e 106, do mesmo diploma legal.
Do apanhado legislativo, tem-se que desde o advento da Lei nº 8.861/94, que alterou a Lei nº 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural.
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora apresentou como prova material somente documentos de identificação pessoal (id 23409907), certidão de nascimento do menor (id 23409908, fl. 01), termo de uso de imóvel rural em nome de terceiro (id 23409908, fls. 10/11) e termo de autodeclaração pessoal do trabalho rural (id 23409908, fl. 12).
Entretanto, do acervo probatório documental não constato o início da prova material do trabalho rural, muito menos o exercício ou a continuidade dessa atividade em regime de economia familiar, versando os documentos de autodeclarações unilaterais, sem relevância previdenciária.
O ônus da prova, por certo, cabia à requerente, tendo esta tido a oportunidade de provar o alegado no momento de ingresso da ação e durante o curso desta.
Assim, sem os elementos documentais mínimos, prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar em período anterior ao nascimento do menor, carecendo a pretensão de viabilidade por ausência elemento seguro para a constatação do período de carência prévio, como exigido pela lei previdenciária, tendo o contrato de parceria rural sido firmado em momento posterior aos fatos (2020), de modo que não pode ser usado em seu favor, pois contrário à jurisprudência dominante, e forte na o enunciado nº 34 da súmula dominante da TNU.
Dessa forma, considerando que o conjunto probatório não permite concluir que a autora exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência, nem a sua qualidade de segurada especial, tenho que incabível o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e de conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, sendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 12, Lei nº. 1.060/50 e 98, §3º do CPC); 2.
Deixo de sujeitar a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC); 3.
Intime-se a autora, por intermédio de seu patrono, via remessa eletrônica e DJe; 4.
Faça-se a remessa dos autos, via PJe, à Autarquia Federal; 5.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso da autora, ou 30 (trinta) dias úteis, no caso da Fazenda Pública, certifique-se o trânsito em julgado. 6.
Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação / ofício.
Anajás/PA, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto -
20/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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