TJPA - 0875643-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 04:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0875643-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDA: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença que extinguiu o feito por ausência da parte Autora à audiência realizada no dia 15/05/2025 (ID 143222293) para que produza seus efeitos. 2.
Nada mais havendo, certifique-se o que houver e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
30/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:48
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 15/05/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 19:27
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:27
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0875643-94.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS.
REQUERIDA: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu a imediata retirada do seu nome registro de dívidas do SERASA.
O Autor demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que consta em seu nome um débito, lançado pela parte Ré, decorrente de uma suposta fraude que não deu causa.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá impossibilitar que o Demandante que realize contratos, negócios e quaisquer outras operações, em decorrência de débito inscrito no banco de dados do SERASA, correspondente a parcelas de um débito da contratação de uma linha telefônica residencial (linha fixa e internet de fibra ótica) decorrentes de uma suposta fraude no nome do autor.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter o Acionante ter contraído tal débito que gerou a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Acionante para que a parte Acionada, no prazo de 05 dias, exclua o nome do Autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e outros devido ao débito correspondente as faturas no valor de R$ $ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
20/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:27
Desentranhado o documento
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20/09/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0875643-94.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCIO VALERIO ALMEIDA DOS SANTOS.
REQUERIDA: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu a imediata retirada do seu nome registro de dívidas do SERASA.
O Autor demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que consta em seu nome um débito, lançado pela parte Ré, decorrente de uma suposta fraude que não deu causa.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá impossibilitar que o Demandante que realize contratos, negócios e quaisquer outras operações, em decorrência de débito inscrito no banco de dados do SERASA, correspondente a parcelas de um débito da contratação de uma linha telefônica residencial (linha fixa e internet de fibra ótica) decorrentes de uma suposta fraude no nome do autor.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter o Acionante ter contraído tal débito que gerou a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Acionante para que a parte Acionada, no prazo de 05 dias, exclua o nome do Autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e outros devido ao débito correspondente as faturas no valor de R$ $ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
18/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 22:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:47
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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