TJPA - 0807876-46.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:14
Desentranhado o documento
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08/07/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807876-46.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO DOS SANTOS SILVA em face da sentença de ID 139187600.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa a tese arguida por este, requerendo sejam sanadas as omissões apontadas. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Quanto à alegação de omissão, sabe-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento.
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Além disso, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas de revisão de julgamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
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11/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 01:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807876-46.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de um veículo, entretanto, apesar das inúmeras tentativas, a requerida não forneceu o contrato e os documentos relativos ao financiamento.
Aduz que necessita da cópia para propor uma possível ação de revisão contratual. É o relatório.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda.
Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.
Nesse sentido, ressalta-se que essa matéria nas ações de exibição de documentos foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, publicada em 02/02/2015, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidando o posicionamento no sentido de que a configuração do interesse de agir da parte autora está condicionada à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
DJe 02/02/2015)".
No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia dos documentos pretendidos, restando ausente o interesse processual.
Ausente comprovação de recusa de prévio pedido administrativo de exibição de documento, a ação deve ser extinta em virtude da inexistência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios - que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §10º do CPC.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de novembro de 2024 Processo Nº: 0807876-46.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:11
Juntada de sentença
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10/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 01:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807876-46.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., já qualificados.
Decisão determinando a regularização da capacidade postulatória, tendo em vista que o patrono da autora não possui inscrição suplementar, ID 119649184.
Apesar de intimado, não regularizou a situação, conforme certidão de ID 126141082. É O RELATÓRIO.
Sabe-se que quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
Nos termos do art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, o patrono foi intimado para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, contudo, não o fez.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, eis que beneficiário da justiça gratuita, o que defiro neste ato.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:12
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:58
Expedição de Informações.
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09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:13
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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