TJPA - 0807876-46.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807876-46.2024.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA–OAB/GO 51.657 APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por si contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para obtenção de documentos contratuais.
Em suas razões recursais (Id. 28182293) o apelante aduziu que houve tentativa de obtenção dos documentos junto ao réu, inclusive com envio de notificação extrajudicial via correios, sendo desnecessária a exigência de forma específica para tal requerimento; ser indevido indeferimento da petição inicial sem dar oportunidade ao autor para aditamento.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo por parte do autor à instituição financeira para obtenção de documentos contratuais.
Assiste razão ao apelante.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, sem exigência de forma específica para tal requerimento.
No caso concreto, na petição inicial o autor colacionou como sendo um pedido administrativo do contrato junto ao réu, um rastreamento dos correios, entretanto, sem comprovar quem seria o destinatário e objeto do telegrama (Id. 22616783).
Sobreveio sentença extinguindo o feito por inexistência de interesse de agir, por entendimento que restou ausente comprovação de recusa de prévio pedido administrativo (Id 28182289).
O juízo de origem, ao constatar suposta ausência de interesse de agir, deixou de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para melhor comprovação do requerimento administrativo, contrariando o disposto no art. 321 do CPC.
Tal providência é obrigatória quando a petição apresentar defeitos ou irregularidades que possam ser sanadas, sob pena de indevida supressão do direito de ação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL COM INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA 1ª Turma de Direito Privado – AI nº 0000723-71.2013.8.14.0107, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, DJe 27/08/2021).
Grifei.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se precipitada, devendo ser reformada para o regular prosseguimento da demanda.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 23:08
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807876-46.2024.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51657-A APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por si contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que, mesmo intimada para regularizar a representação pela falta de apresentação de inscrição suplementar, a patrona do Autor não o fez (Id. 22616802).
Em suas razões recursais (Id. 22616803), a parte autora aduz que a falta de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da OAB se coaduna em mera irregularidade, não podendo ensejar a extinção da ação, uma vez que possui caráter de eventual infração administrativa ou disciplinar, sob pena de impedimento ilegal do exercício da profissão.
Ainda, acrescenta que já requereu sua inscrição suplementar junto à OAB/PA.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o caráter da ausência de inscrição suplementar da Advogada do Autor.
Assiste razão ao Apelante.
A questão principal gravita em torno da Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada pelo Apelante contra o banco apelado, extinta sem resolução do mérito pela ausência de inscrição suplementar da patrona do Autor.
Com efeito, a Lei nº 8.906/1994, em seu art. 10, §2º disciplina a inscrição principal e suplementar do advogado perante a Ordem dos Advogados, devendo a intervenção de advogado em mais de 5 (cinco) causas por ano, em território diverso da seccional de sua inscrição de origem ensejar a inscrição suplementar e seu descumprimento caracteriza eventual infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no referido Estatuto.
Nesse contexto, a irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o advogado, não se inserindo no conceito de defeito de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2."A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4."É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"(Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016).
No mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAUSIDÍCO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – DESCABIMENTO – MERA IRREGULARIDADE – EFEITOS ADMINISTRATIVOS – EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A intervenção de advogado em mais de 5 (cinco) causas por ano, em território diverso da seccional de sua inscrição de origem, caracteriza habitualidade e obriga a inscrição suplementar. 2-O descumprimento do dever profissional de inscrição suplementar na hipótese, caracteriza eventual infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no Estatuto da Advocacia. 3-Desse modo, a irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o causídico, não se inserindo no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800260-56.2021.8.14.0062, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAUSÍDICO.
MERA IRREGULARIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR.
NULIDADE DA SNETENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O não atendimento de inscrição suplementar deve ser tratada pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de procedimento administrativo, se tratando, pois de mera irregularidade, motivo pelo qual não se encontra inserido no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
II- Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800370-55.2021.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de inscrição suplementar de advogado em Seccional da OAB de Unidade Federativa diversa do domicílio profissional em sua origem, constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para inabilitar o profissional em dada lide ou tornar nulos os atos processuais praticados ou, ainda, extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. É dever do julgador de 1º grau observar a aplicação do artigo 10, § 2º, da Lei Federal nº 8906/94, quanto à atuação profissional excedente às cinco causas anuais, cujo excesso impede o exercício da capacidade postulatória do advogado sem que haja a devida inscrição suplementar e, no mesmo passo, determinar diligências para que a irregularidade administrativa seja resolvida sem que acarrete, de imediato, a extinção do processo. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00005505220158140018 19812483, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, a ausência de inscrição suplementar pela causídica da parte Autora/Apelante não tem o condão de ensejar a extinção da demanda.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a extinção por ausência de extinção suplementar da advogada da parte autora e determinar o prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador -
17/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:23
Provimento por decisão monocrática
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15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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