TJPA - 0873663-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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11/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:11
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0873663-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOURADO Nome: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0873663-15.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0873663-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Nome: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091212564657900000118431838 RG e CPF Documento de Identificação 24091212564681900000118431839 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24091212564727100000118431841 Procuração Documento de Comprovação 24091212564774700000118431842 Termo de Posse Pag. 01-03 Documento de Comprovação 24091212564829200000118431843 Termo de Posse Pag. 02-03 Documento de Comprovação 24091212564876800000118431845 Termo de Posse Pag. 03-03 Documento de Comprovação 24091212564924500000118431847 Concessão de Aposentadoria Documento de Comprovação 24091212564965000000118431850 Extratos Finais Documento de Comprovação 24091212565030500000118431851 Cálculo Documento de Comprovação 24091212565147900000118431852 Decisão Decisão 24091612273330000000118536395 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100523072017500000120418587 Relatório de Custas Documento de Comprovação 24100523072035000000120418591 Boletos Documento de Comprovação 24100523072084100000120418590 Comprovante de Pagamento Parcela 01-04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100523072134500000120418592 Parcelamento das custas iniciais: Autor recolheu 02 parcelas até o momento Certidão 24102116452427000000121402258 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24102116452439800000121402259 -
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0873663-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOURADO Nome: SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DECISÃO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou documento (Id. 126431114) que comprova auferir renda líquida mensal superior a dezesseis mil reais, ou seja, possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091212564657900000118431838 RG e CPF Documento de Identificação 24091212564681900000118431839 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24091212564727100000118431841 Procuração Documento de Comprovação 24091212564774700000118431842 Termo de Posse Pag. 01-03 Documento de Comprovação 24091212564829200000118431843 Termo de Posse Pag. 02-03 Documento de Comprovação 24091212564876800000118431845 Termo de Posse Pag. 03-03 Documento de Comprovação 24091212564924500000118431847 Concessão de Aposentadoria Documento de Comprovação 24091212564965000000118431850 Extratos Finais Documento de Comprovação 24091212565030500000118431851 Cálculo Documento de Comprovação 24091212565147900000118431852 -
16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO - CPF: *36.***.*83-72 (REQUERENTE).
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12/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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