TJPA - 0802375-51.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JAKEBEDE MENEZES RIBEIRO SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JAKEBEDE MENEZES RIBEIRO SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2009 da CJCI, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 9 de junho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0802375-51.2023.8.14.0136 DECISÃO Intimem-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se.
Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão ou despacho deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802375-51.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: JAKEBEDE MENEZES RIBEIRO SOUZA Parte ré: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 0802375-51.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAKEBEDE MENEZES RIBEIRO SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, a parte autora alegou que o supermercado existente no local da unidade consumidora não estaria ali funcionando no período de apuração, ou seja, no período que antecedeu a inspeção e emissão do TOI e CNR pela ré.
Em contraditório, a Equatorial na contestação apenas alegou que: “...Quanto a alegação de que o supermercado só passou a funcionar em período posterior ao período da CNR, ressalta-se que mudar um supermercado não ocorre em apenas um dia, ou semana, portanto, já estava sendo utilizado o imóvel no período a que se concerne a CNR…” - Id. 105575678 pág. 03 Não apresentou a ré qualquer documento comprovando que naquele endereço a unidade consumidora já estivesse registrada em nome da demandante (sócia da pessoa jurídica) no período de apuração (antecedente à inspeção).
Some-se a isso, o fato de que nos autos só existem faturas em nome da demandante em data posterior, inclusive pelo relatório juntado no seio da inicial.
Em que pese a ré ter impugnado de forma especificada a alegação de que o supermercado ali ainda não funcionava, não juntou nada que desfizesse a veracidade de tal alegação.
Poderia ter apresentado, por exemplo, o histórico de consumo da demandante naquele endereço, ou o pedido de ligação da unidade consumidora efetivado pela requerente em data preterita.
Aliás, há tela da Equatorial com histórico de consumo no Id. 105575679 – pág. 01, mas que se inicia com faturas de 08/02/2023, sendo que a CNR foi registrada como sendo referente ao mês 01/2023.
Assim, independente da análise se a Equatorial cumpriu ou não com os termos da Res. 414/2010 da Aneel, na forma ratificada pelo IRDR deste E.
TJPA, o que se verifica como provado nestes autos é que o período no qual se apura consumo não registrado, a unidade não era de titularidade da parte demandante, sendo portanto, parte ilegítima para figurar no TOI e sem responsabilidade civil pelo seu pagamento.
A cobrança da fatura retroagindo deve ser feita a um eventual titular anterior, restando provado nestes autos que não era a ora requerente.
Assim, há de ser declarada como indevida a cobrança.
De outro lado, no que diz respeito ao pedido de danos morais.
Verifica-se que não houve qualquer negativação ou dano gerado à parte autora ou ao supermercado (pessoa jurídica), não existindo também prova de corte do fornecimento de energia.
Assim, não havendo dano provado aos direitos personalíssimos, inexiste dever de indenizatório.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: I – Ratificando a decisão liminar, Declarar a inexistente a dívida em nome da demandante decorrente do CNR, e da fatura no valor de R$18.139,90, não podendo haver nova cobrança ou negativação, sob pena de multa diária de R$300,00.
II – REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem custas ou honorários por se tratar de 1º grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o prazo recursal, arquive-se com baixa no sistema. -
19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
07/02/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
31/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
01/08/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876057-05.2018.8.14.0301
Solon Bayde &Amp; Cia - ME
Rosangela Barbosa Fragoso
Advogado: Eugenia Maria Siqueira Bayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2018 12:16
Processo nº 0876057-05.2018.8.14.0301
Solon Bayde &Amp; Cia - ME
Rosangela Barbosa Fragoso
Advogado: Jose Alfredo da Silva Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 12:38
Processo nº 0802375-51.2023.8.14.0136
Jakebede Menezes Ribeiro Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 08:18
Processo nº 0802073-81.2024.8.14.0008
Franciane Fonseca Moraes
Banco Intermedium SA
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 21:53
Processo nº 0001012-32.2008.8.14.0801
Antenor Ferreira da Costa
Banco Ge Capital S/A
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2010 09:00