TJPA - 0874945-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:31
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 05/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de PRIMO MOTOS COMERCIO E SERVICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0874945-88.2024.8.14.0301.
DECISÃO. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência no qual o autor requer que se declare, liminarmente, sem a oitiva da parte, que o pretenso vício apresentado na motocicleta objeto da compra e venda “sub júdice” é adequado para redibir a referida venda. 2- O demandante também requer, ainda em caráter liminar “inaudita altera pars”, a condenação da requerida Primo Motos na obrigação de restituir o valor pago e receber de volta a moto. 3- Por fim, ainda em caráter liminar, o autor requer a condenação do Banco Pan S/A à devolver as parcelas pagas em razão do financiamento para compra da moto. 4- Ouvido o demandante, esclareço que, para o deferimento de tutela provisória de evidência, o ordenamento processual dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 5- Todavia, a dispenda é feita apenas para hipóteses expressa e limitadamente previstas nos incisos do art. 311. 6- Na presente lide, o autor argumenta fazer jus á medida delineada no inciso II, insculpida nos seguintes termos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;” 7- Vejo que para configuração da evidência, necessário se fazem dois requisitos cumulativos: I- que as alegações de fato contidas na inicial sejam provadas apenas documentalmente; e II- que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, a confirma o pleito inicial. 8- Destaco, desde logo, que os detalhes sobre o vício no funcionamento da moto, sua origem, causa, se oculto e presente desde antes da realização do negócio, não são passíveis de cognição apenas na forma documental, ou ainda, não resultam evidentes apenas da análise dos documentos juntados pela autora. 9- Entendo que sem a oitiva do requerido, não há, pelo menos sem a oitiva do requerido, demonstração do de vício capaz de autorizar a tutela de evidência do art. 311 do CPC. 10- Além disso, vejo que não consta dos autos tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou mesmo súmula vinculante cujos enunciados sejam aplicáveis aos fatos discutidos neste feito. 11- Consta ementa de decisão que se refere ao cabimento de tutela de evidência, do que não duvido, porque expediente legal, mas não há referência à sua aplicabilidade para casos em que se pretende a confirmação de vício oculto no funcionamento de um motor de moto. 12- Não considero a causa madura, sem a oitiva do requerido, para constatação da origem do vício e se oculto ou capaz de redibir o negócio jurídico. 13- Vejo, pois, que o autor não preencheu qualquer dos requisitos cumulativos do inciso II do aludido art. 311, do CPC. 14- Ausente o fundamento autorizador, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência externado na inicial. 15- Proceda-se à citação do(s) reclamado(s) Primo Motos e Banco Pan S/A, na forma do art. 18 da lei 9.099, para que compareçam à audiência UNA, data limite para apresentação de resposta, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, conforme preceituam os art. 30 e 31, também da lei 9.099/95. 16- Intimem-se a autora acerca da audiência UNA. 17- Aguarde-se a realização da audiência. 18- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC.
Juiz de direito. -
18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:52
Indeferido o pedido de ANTONIA DE LIMA CORDEIRO DOS REIS - CPF: *28.***.*02-87 (REQUERENTE)
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16/09/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:14
Audiência Una designada para 05/05/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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