TJPA - 0801318-03.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801318-03.2024.8.14.0123 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Vicinal 5 da Parakama, s/n, md 2615058, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, número 1355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença de Id 135753914, alegando a existência de contradição.
A parte ré/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 146870890.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos.
Os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado quanto ao termo inicial para aplicação de juros em valores compensatórios de danos morais em relação extracontratual, conforme teor da Súmula 54 do STJ, entendimento também representado por julgado da Corte Especial do E.
STJ, a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é a intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801318-03.2024.8.14.0123 Em cumprimento às atribuições previstas no Provimento nº 006/2009 da CJCI, fica intimada a parte requerente, por meio de seu advogado, para querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado no Id 136091876, no prazo de 15 (quinze) dias.
Novo Repartimento/PA, 29 de maio de 2025.
Iara Paulino dos Santos Matrícula:186660 Comarca de Novo Repartimento/PA -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:02
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 00:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:13
Publicado Citação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801318-03.2024.8.14.0123 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Vicinal 5 da Parakama, s/n, md 2615058, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito comum (art.318 e seguintes do CPC). 2.
Defiro a gratuidade da justiça na forma da lei. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/ 2024, às 10:01 , devendo-se citar (a) Requerido (a) para comparecer ao ato acompanhado (a) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo; 3.1.
Advirta-se o (a) ré (u) que, caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 3.2.
Cientifiquem-se, autor (a) e ré (u), de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4.Deixo para apreciar os demais pedidos na audiência de conciliação. 5.
Autor (a) intimado (a) via sistema; 6.
Parte ré citada eletronicamente, na forma do art.246 do CPC. 7.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias 8.
Cientifique-se o MP, se for o caso.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do provimento nº. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº. 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento, data e horário registrados no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto de Direito – VARA-NR -
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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