TJPA - 0801591-19.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:12
Apensado ao processo 0801857-69.2025.8.14.0046
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24/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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30/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:16
Juntada de Informações
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15/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801591-19.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Correa Marques Transportes e Serviços EIRELI, representada por Marcos Antonio Correa Marques, em face de S & S Empresarial Brasil Ltda. e CLRJ e Santana Serviços de Cobranças Ltda.
A parte autora alega que foi contatada pela primeira requerida, que lhe ofereceu serviço gratuito de atualização cadastral para publicidade digital, o qual teria sido recusado, ficando condicionado a eventual reavaliação futura.
Posteriormente, recebeu notificação de protesto referente a débito no valor de R$ 5.505,82, emitido pela segunda requerida, supostamente com base em contrato que afirma jamais ter assinado.
Sustenta a falsidade da assinatura e a inexistência de relação contratual, tratando-se, segundo narra, de prática fraudulenta conhecida como “golpe da lista telefônica”.
Aduz que a negativação indevida lhe causou danos à imagem e à atividade comercial, razão pela qual requer, liminarmente, a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, com a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes ou abstenção de nova negativação, além da sustação do protesto de nº 76570, sob pena de multa diária.
As requeridas foram devidamente citadas por edital e apresentaram contestação por negativa geral, conforme ID 145681324. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida contraída junto às rés.
O autor nega qualquer relação jurídica com as demandadas, bem como afirma desconhecer a origem do débito, tendo apresentado documentação que comprova a negativação em seu nome, sem a existência de contrato ou vínculo comercial que a justifique.
As rés foram citadas por edital, tendo sido nomeado curador especial para representá-las, nos termos do art. 72, II, do CPC.
O curador apresentou contestação por negativa geral.
Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, exceto se contrariados por prova em sentido contrário — o que não ocorreu nos autos.
A parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica com o autor.
Não trouxe aos autos contrato, nota fiscal, ordem de serviço ou qualquer outro elemento mínimo que evidenciasse a contratação ou aquisição de serviços.
Tampouco produziu prova da legitimidade do débito ou da regularidade da negativação.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é autorizada a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor — critérios corretamente reconhecidos na decisão que concedeu a tutela provisória, diante da fragilidade da posição da parte autora frente às rés, caracterizadas como fornecedoras na forma do art. 3º do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não depende da comprovação de culpa.
Basta a demonstração da existência do dano, da conduta e do nexo causal. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Tal prática, além de ilícita, atinge a honra objetiva da parte, produzindo abalo moral passível de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo a reparação por danos morais decorrentes de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, em seus arts. 186 e 927, estabelece a responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar.
A documentação colacionada aos autos corrobora a tese do autor e evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tornando indevida a cobrança e, por consequência, a negativação.
A ausência de qualquer prova, por mínima que fosse, da existência do vínculo contratual, conduz à procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização.
A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada, razoável e proporcional, suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a repetição da conduta ilícita pelas rés. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I – DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.505,82 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), objeto do protesto de nº 76570, promovido pelas empresas S & S Empresarial Brasil Ltda. e CLRJ e Santana Serviços de Cobranças Ltda., ratificando a tutela provisória anteriormente concedida; II – CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirão juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, e, a partir da presente sentença, aplicar-se-á a taxa SELIC integral, por já englobar juros e correção monetária; III – DETERMINAR, em substituição à obrigação da parte ré, que seja oficiado o Cartório de Ofício de Protestos da Comarca de Rondon do Pará/PA, para que proceda à sustação definitiva do protesto de nº 76570, bem como que seja expedido ofício ao SERASA, para fins de exclusão do nome da parte autora de eventual inscrição relativa ao referido débito, nos termos da liminar já deferida.
Custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se cinco dias para o requerimento de cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se a conclusão do feito com a etiqueta “embargos de declaração”.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e remeta-se o feito ao TJPA.
Rondon do Pará - PA, 11 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CORREA MARQUES TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Publicado Edital em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DA LEI Processo: 0801591-19.2024.8.14.0046 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR Requerente: CORREA MARQUES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI Requeridos: S & S EMPRESARIAL BRASIL LTDA e CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA FAZ SABER a todos os que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, o qual foi extraído dos autos, que através deste fica CITADOS os requeridos S & S EMPRESARIAL BRASIL LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-07 e CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-40 residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, ficando ciente os mesmos da presente ação que lhe é movida pela requerente, bem como advertidos de que deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, peça contestatória, sendo que este prazo começará a fluir da data da publicação do presente edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determino que seja o presente Edital afixado no lugar de costume e publicação na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rondon do Pará, Estado do Pará, aos 04 de fevereiro de 2025.
Eu, Kênia Kely Araújo de Sousa, analista judiciário, Mat. 108324, que o digitei e o subscrevi.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Expedição de Edital.
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03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0801591-19.2024.8.14.0046 Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C com Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar.
Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
Parte autora: Correa Marques Transportes e Serviços Eireli.
Advogada: Ariane Borges Cordeiro OAB/PA 35.187.
Advogado: Márcio Rodrigues Almeida OAB/PA 9.881.
Parte Ré: Portal Agro Comércio e Serviços LTDA.
Advogado: Vitor Honorato Resende OAB/MG 128.795.
Parte Ré: S & S Empresarial Brasil LTDA.
Parte Ré: CLRJ e Santana Servicos de Cobrancas LTDA.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao décimo quinto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (15.10.2024), às 11h00, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de videoconferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
AUSENTE: Parte autora: Correa Marques Transportes e Serviços Eireli.
Advogada: Ariane Borges Cordeiro OAB/PA 35.187.
Advogado: Márcio Rodrigues Almeida OAB/PA 9.881.
Parte Ré: Portal Agro Comércio e Serviços LTDA.
Advogado: Vitor Honorato Resende OAB/MG 128.795.
Parte Ré: S & S Empresarial Brasil LTDA.
Parte Ré: CLRJ e Santana Servicos de Cobrancas LTDA.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, tendo em vista ausência das partes.
O termo foi compartilhado no chat da reunião.
DESPACHO EM AUDIÊNCIA: 1- A parte autora alegou em petição no ID 127667863 que a parte ré foi citada por e-mail e não cumpriu a liminar, requerendo que seja oficiado diretamente o Tabelionato de Protestos da Comarca.
Contudo, conforme o art. 246 do CPC, caput, a citação eletrônica será válida naqueles endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, além disso, conforme §1º-A do mesmo artigo, em caso de ausência de confirmação, em até 03 dias, implicará a citação pelas demais modalidades. 2- Assim sendo, verifico que a citação no ID 126384266 não é válida.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de ofício ao cartório, nos termos da decisão retro. 3- Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em caso positivo, a parte autora deverá fornecer no mesmo prazo novo endereço para citação das partes requeridas.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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18/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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28/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801591-19.2024.8.14.0046 DECISÃO 1.
Não obstante o pedido da parte autora, a determinação de baixa no cartório de protestos deve ser realizada pela parte ré, conforme tutela de urgência deferida no ID 125632851. 2.
Logo, deverá a parte ré ser devidamente citada e intimada da decisão para cumprimento e, apenas em caso de descumprimento da parte requerida, é que a determinação poderá ser dirigida diretamente ao Cartório, sem prejuízo do recolhimento dos emolumentos de praxe. 3.
No mais, aguarde-se o retorno do AR. 4.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 20 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:20
Juntada de Informações
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12/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801591-19.2024.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
PARTE RÉ A SER INTIMADA VIA AR E E-MAIL: 1) S & S EMPRESARIAL BRASIL localizada na Avenida Vieira de Carvalho, 172 – 8º andar – República – CEP 1210-010, São Paulo/SP, e-mail [email protected] 2) CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, localizada na Avenida Vieira de Carvalho, 172 – 8º andar – República – CEP 1210-010, São Paulo/SP, e-mail [email protected].
DECISÃO I.
RELATÓRIO Processo com custas pagas.
CORREA MARQUES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ingressou com ação em desfavor de S & S EMPRESARIAL BRASIL LTDA E CLRJ e SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização moral, bem como, em caráter liminar, a sustação do protesto de nº 76570 em seu nome e a retirada dos seus dados dos cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora relata que foi contactada, por telefone, pela Requerida S & S EMPRESARIAL BRASIL LTDA, que ofereceu serviço de atualização de dados para veiculação gratuita de publicidade em site de internet, tendo declinado da oferta.
Acrescenta que tempos depois foi surpreendido por notificação de protesto da Requerida CLRJ E SANTANA SERVIÇOS, dando conta de um suposto débito de R$ 5.505,82 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), levado a efeito pela primeira ré.
O autor nega qualquer relação contratual com a ré e diz desconhecer o débito que originou o protesto, tratando-se o caso do famoso golpe da lista telefônica.
Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em tela, a lei e a jurisprudência pátria sedimentaram que é responsabilidade do fornecedor fazer cessar ato lesivo ao direito do consumidor, mormente quando não presta a devida segurança ou atendimento, conforme é prerrogativa daquele.
Por sua vez, a verossimilhança das alegações encontra-se presente nos documentos acostados ao feito, em especial, contrato que o autor alega desconhecer (id 125202453) e protesto de id 125202454.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no abalo de crédito devido à negativação nos órgãos de restrição de crédito, pois sua publicidade implica restrições comerciais e bancárias.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso.
III.
CONCLUSÃO Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida retire o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito ou se abstenha de negativar e promova a sustação do protesto de nº 76570, no valor de R$ 5.505,82, em seu nome, referente à cobrança em litígio, sob pena de pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 1 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de outubro de 2024, às 11h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ou interessado ingressar através do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJiZjJjYzQtODk0MS00MjRmLWIyMjUtYmUxNWJmMDM0YTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência, sem justificativa devida, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Citação/intimação da parte requerida a ser realizada via AR e e-mail no endereço constante no cabeçalho desta decisão, para ciência do feito, incluindo para participação na audiência devidamente acompanhada de advogado(a), sob pena de eventual revelia, no caso de transação infrutífera e não seja apresentada contestação posterior. 3.
Intimação da parte autora via DJN, já realizada.
Rondon do Pará/PA, 6 de setembro de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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